Processo 0000337-74.2025.5.05.0122

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000337-74.2025.5.05.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000337-74.2025.5.05.0122 RECORRENTE: PROQUIGEL QUIMICA S/A RECORRIDO: LEANDRO BARBOSA OLIVEIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000337-74.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada que busca a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho, horas extras e multa por embargos protelatórios, sob alegação de que a interpretação das provas documentais foi equivocada e que as horas extras eram excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) a validade do regime especial de jornada de trabalho e o consequente pagamento de horas extras; e (ii) a aplicação da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A descaracterização do regime especial de jornada de trabalho ocorre em virtude do descumprimento habitual e sistemático das normas coletivas relativas à jornada, o que valida a condenação ao pagamento de horas extras. 4. Os registros de ponto demonstram jornadas exaustivas e labor em dias de repouso semanal, o que afasta a tese de excepcionalidade das horas extras e confirma a extrapolação sistemática da carga horária pactuada, o que invalida o regime especial. 5. A Súmula 366 do TST e o art. 58, § 1º, da CLT consideram como tempo à disposição do empregador qualquer variação superior a 10 minutos diários, independentemente da atividade desempenhada, o que fundamenta a condenação quando o excesso de minutos transcende tal limite. 6. A habitualidade na prestação de horas extraordinárias descaracteriza o regime de compensação especial, pois subverte a finalidade do ajuste, que é equilibrar o desgaste físico e biológico do trabalhador, atraindo a condenação ao pagamento das horas excedentes à carga horária normal como suplementares. 7. A dedução de valores pagos a título de horas extras deve ser efetuada de forma integral, considerando o total quitado sob a mesma rubrica, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. 8. A multa por embargos protelatórios é mantida quando o recurso visa rediscutir o mérito e forçar pronunciamento sobre fatos que não foram devidamente abordados na contestação, caracterizando o intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento habitual e sistemático das normas coletivas relativas à jornada de trabalho descaracteriza o regime especial de revezamento, autorizando a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Qualquer variação superior a 10 minutos diários nos registros de ponto é considerada tempo à disposição do empregador, conforme a Súmula 366 do TST e o art. 58, § 1º, da CLT. 3. A habitualidade na prestação de horas extraordinárias invalida o regime de compensação especial, impondo o pagamento das horas excedentes como suplementares. 4. A dedução de valores pagos a título de horas extras deve ser integral, para evitar o…

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