Processo 0000337-77.2025.8.17.3230
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000337-77.2025.8.17.3230 AUTOR(A): EDIVANIA ALVES FERNANDES RÉU: PRATICAA PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238657692, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por EDIVÂNIA ALVES FERNANDES FERREIRA em face de PRATICAA PARTICIPACOES LTDA (UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI LTDA), objetivando a restituição em dobro dos valores pagos a título de mensalidades escolares, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Em breve síntese, alega a autora que, no ano de 2023, matriculou-se no curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia (EaD) oferecido pela ré. Informa que, por ocasião da matrícula, apresentou o histórico escolar e documentos da primeira graduação em cópias simples, uma vez que a instituição de origem (FAEX) encerrou suas atividades, tornando impossível a autenticação em cartório. Relata que a ré aceitou a documentação inicialmente e permitiu a realização do curso, todavia, ao final, exigiu a documentação autenticada como condição para a emissão do diploma. Diante da impossibilidade material, a autora solicitou o cancelamento do curso e a restituição do valor pago (que aponta ser de R$ 4.748,10), o que foi administrativamente negado sob a justificativa de expiração do prazo de 7 (sete) dias para arrependimento, gerando desgaste e transtornos que fundamentam o pleito por danos morais baseados no desvio produtivo. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por meio da decisão proferida ao id. 206871241. O réu apresentou defesa (id. 216586123), alegando, em síntese, que o requisito de apresentação de documentos autenticados decorre de estrita exigência das normativas do Ministério da Educação (MEC) para a expedição de diplomas de ensino superior. Sustenta que cobrou a documentação correta ao longo de todo o curso e que não cometeu qualquer falha na prestação do serviço. Afirma, ainda, que por mera liberalidade e em prestígio à boa-fé, procedeu ao depósito judicial do valor total efetivamente pago pela autora, no montante de R$ 2.088,10. Rechaçou a ocorrência de má-fé que justifique a devolução em dobro e defendeu a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 221984628), reiterando os termos da inicial, rechaçando as teses defensivas e ressaltando que o depósito do valor de forma simples se deu apenas no âmbito judicial, consubstanciando reconhecimento da falha na prestação do serviço, além de pugnar pela aplicação da teoria do desvio produtivo. Ato contínuo, o Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ids. 229539947 e 229539948). A parte autora manifestou-se ao id. 231884099, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A Secretaria certificou o transcurso in albis do prazo para a parte ré especificar novas provas, conforme certidão de id. 238545002. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,…
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