Processo 0000337-78.2026.5.13.0005
TRT13 • Ação Civil Coletiva
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACC 0000337-78.2026.5.13.0005 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: JALF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff994f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A reclamada JALF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA interpôs embargos de declaração alegando: (a) omissão na fundamentação do enquadramento do cargo de "ajudante de motorista" como categoria diferenciada; (b) obscuridade e contradição quanto à denominação e períodos de vigência das CCTs indicadas no dispositivo; e (c) contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto aos efeitos práticos da prescrição quinquenal acolhida. O embargado manifestou-se pela manutenção da sentença. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. 2. Mérito 2.1. Enquadramento do Ajudante de Motorista (Omissão) A embargante sustenta que a sentença se baseou na Lei 13.103/2015, que rege apenas motoristas, omitindo a razão para incluir o ajudante. Sem razão. O enquadramento sindical na Justiça do Trabalho considera a realidade da representação espelhada nos instrumentos coletivos pactuados. O próprio nome da entidade autora ("Sindicato dos Motoristas e Ajudantes...") e o teor das CCTs demonstram que a categoria diferenciada de transporte rodoviário abrange os auxiliares que operam diretamente no veículo. A menção à Lei 13.103/2015 reforça a natureza diferenciada do setor, mas a inclusão do ajudante decorre da abrangência subjetiva da norma coletiva reconhecida como válida. Rejeito. 2.2. Vigência das CCTs (Obscuridade/Contradição) A embargante aponta erro na identificação das CCTs. Assiste-lhe parcial razão apenas para fins de clareza. Onde a sentença menciona "CCT 2022/2024", refere-se ao instrumento de ID 177df0c (vigente de 01/05/2022 a 30/04/2024). Onde menciona "CCT 2024/2026", refere-se ao ID a292174 (vigente de 01/05/2024 a 30/04/2026). As denominações utilizadas na sentença visaram os biênios de vigência, guardando total correspondência com os documentos. Para evitar dúvidas em liquidação, fica esclarecido que os marcos temporais seguem estritamente a vigência expressa nos referidos IDs. Acolho para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. 2.3. Prescrição Quinquenal (Contradição) A embargante alega que a afirmação de "ausência de efeitos práticos" esvazia o acolhimento da prescrição. Trata-se de mera constatação fática: o marco prescricional (18/03/2021) é anterior ao início da lesão pleiteada (maio/2021). Não há contradição, mas apenas a declaração de que, embora o direito à prescrição exista em tese, nenhuma parcela objeto da lide foi por ela atingida. Rejeito. 3. Prequestionamento Consideram-se incluídos no julgado os dispositivos invocados pela embargante (Art. 511, §3º da CLT e Art. 93, IX da CF), nos termos do Art. 1.025 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por JALF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos contidos no item 2.B da fundamentação, mantendo-se íntegra a sentença em seus demais termos e conclusões. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO…
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