Processo 0000337-80.2013.8.08.0051
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000337-80.2013.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOGINO PEREIRA DOS SANTOS, ELEN KARLA TRES REQUERIDO: SABBADINI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANESTES SEGUROS SA, NOVA AUTOMOTOR LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MARASSATI & BROSEGUINI LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES17130, DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ANDRADE ALVES CORREIA - SP296648, CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO - ES22471, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194, SANDRO RONALDO RIZZATO - ES10250, VALERIA AUGUSTA PACHECO GOMES PRIOLLI - RJ89750 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE DE SOUZA DIAS - ES13328, AQUILES SILVA CELINO - ES14741 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA - ES4357, PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, VIVALDO GONCALVES LOPES NETO - ES11764 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LOGINO PEREIRA DOS SANTOS e ELLEN KARLA TRES em face de SABBADINI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, BANESTES SEGUROS S/A, NOVA AUTOMOTOR LTDA, FORD MOTORS COMPANY DO BRASIL S/A e MARASSATI & BROSEGUINI LTDA, todos qualificados nos autos. O feito teve regular processamento pelo rito dos juizados especiais, sendo proferida sentença às fls. 317/320, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, cabendo aos réus a restituição de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora. Irresignadas, as rés apresentaram recursos inominados. À fl. 473 foi homologado acordo colacionado às fls. 469/470 entre a parte autora e a ré Banestes Seguros S/A - Banseg. À fl. 483 foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração para sanar omissão atinente ao acordo celebrado, consignando que houve pagamento somente em relação ao réu Banseg, devendo o feito prosseguir em relação aos demais réus. À fl. 484/484-v, foi colacionada decisão monocrática proferida pelo Relator para negar provimento ao recurso, manter a sentença, descontando-se o valor do acordo, e condenar os recorrentes ao pagarnento de custas e dos honorários advocaticios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenaçäo”. Irresignada, a ré Marassati & Broseguini LTDA - ME interpôs agravo interno às fls. 495/501. À fl. 503/503-v, foi colacionado acórdão proferido pelo Colegiado Recursal, sendo este improvido, condenando a parte agravante ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor atualizado da causa em favor da parte agravada. Às fls. 511/518, a ré Ford Motor Company Brasil LTDA informou o depósito do valor integral da condenação no valor de R$ 30.476,12. Em manifestação acerca da petição retro, a parte autora impugnou o valor depositado, informando acerca da pendência de pagamento da multa fixada em sede de agravo interno (fls. 521/522). De sua vez, a ré Ford Ford Motor Company Brasil LTDA arguiu que o valor da multa deve ser pago pela agravante, que quitou a integralidade do valor da condenação sem descontar o valor do acordo, sendo-lhe devida a…
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