Processo 0000337-90.2022.5.23.0021
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000337-90.2022.5.23.0021 RECLAMANTE: RIVAILDO FERNANDES BARBOSA RECLAMADO: V. G. TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b89425 proferido nos autos. DESPACHO 1. O exequente requer a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado ERONIDES GOMES DE ANDRADE, conforme informações obtidas via pesquisa PREVJUD de Id. 2c8e68e. 1.1 Sob Id. 5896763, consta o "HISTÓRICO DE CRÉDITOS" dos três últimos meses referentes ao benefício "aposentadoria por idade" recebido pelo executado ERONIDES GOMES DE ANDRADE, obtido via pesquisa PREVJUD. 2. Sobre a penhora de valores, dispõe o art. 833 do CPC/2015: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . 2.1 Por outro lado, assim dispõe o §3º, do artigo 529, do CPC/2015: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 2.2 Conforme se observa, a partir da entrada em vigor do CPC de 2015, o artigo 833, §2º desse diploma passou a prever a possibilidade de penhora de percentual de salário do devedor para pagamento de dívida trabalhista, de modo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do mesmo dispositivo legal não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista, desde que seja observado os princípios da proporcionalidade/razoabilidade/utilidade e a limitação imposta no §3º, do artigo 529, do CPC/2015. 2.3 Note-se que o C. TST, após a vigência do NCPC, entendeu por bem revisar o entendimento pacificado sobre a questão, alterando a OJ-153, da SDI-2, para passar a admitir a penhora de salários, mantendo a restrição apenas para aquelas penhoras efetuadas na vigência do CPC de 1973, conforme abaixo: OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015)- Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou…
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