Processo 0000337-93.2024.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, S/N, Fórum Antônio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000337-93.2024.8.17.2460 REQUERENTE: JOSÉ EDSON RAMALHO SILVA. REQUERIDA: ERVIK PRODUTOS NATURAIS EIRELI. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar ajuizada por José Edson Ramalho Silva em face de Ervik Produtos Naturais EIRELI, partes já qualificadas nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que o autor realizou compra de produtos para tratamento de queda de cabelo no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no entanto, os produtos não foram entregas no período estipulado. Aduz que acordou com a empresa o cancelamento da compra e a realizou de estorno do valor pago, todavia, o produto chegou a ser entregue em sua casa. Alega que realizou a devolução do que fora recebido em seu endereço, porém, a empresa não teria cumprido com o acordado, ou seja, realizar o reembolso da quantia paga. Em virtude de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para estorno dos valores pagos. No mérito, pugnou pela procedência da demanda com o consequente pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão (ID 170907653) deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente, porém, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Por fim, determinou que a parte requerida fosse citada para apresentar contestação. Após inúmeras tentativas de citação nos endereços fornecidos, inclusive através de Carta Precatória, que foi devolvida cumprida de forma negativa (ID 211613068), fora expedido Edital de Citação (ID 214600860). Certidão (ID 221177345) atestou que decorreu o prazo do edital de citação sem que a parte requerida comparecesse nos autos. Despacho (ID 224571523) decretou a revelia da parte requerida e determinou a intimação das partes para a produção das provas. Em sua manifestação final, a parte requerente informou que não tinha interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 224632590). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. Relevante destacar que o julgamento antecipado do mérito não é faculdade, mas dever do julgador, sempre que o estado do processo permitir o imediato julgamento da lide, como previsto na regra processual. Conforme leciona Fredie Didier Jr.: O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo "antecipado" se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto. No caso em tela, portanto, comporta, o feito o julgamento antecipado do mérito, na…
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