Processo 0000337-94.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000337-94.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000337-94.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ALLANA CATARINA DE MEDEIROS KIRCHNER RECLAMADO: IMME TEODORIOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, RAIMUNDO NONATO TEODORIO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3789b0c proferido nos autos. 0000337-94.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ALLANA CATARINA DE MEDEIROS KIRCHNER RECLAMADO: IMME TEODORIOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA O Juízo, em 23/10/2024, profere sentença (id. 65ce069), julgando parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Na decisão, rejeita as preliminares de inépcia da inicial e litigância de má-fé arguidas pela reclamada. Julga improcedente o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária dos sócios na fase de conhecimento. Defere o pagamento de diferenças salariais, diferença de aviso prévio, domingos e feriados em dobro, horas extras com adicional noturno, e uma indenização por danos morais no valor de três mil reais. Indefere o pleito de multa do art. 477 da CLT e o pagamento de FGTS com multa de 40%, mas libera as guias para levantamento. Condena a reclamada na obrigação de fazer consistente em comunicar a dispensa para habilitação ao seguro-desemprego. Determina que a correção monetária e os juros sigam o decidido na ADC 58. Concede à reclamante os benefícios da justiça gratuita e condena ambas as partes em honorários sucumbenciais. Arbitra à condenação o valor de vinte mil reais e custas pela reclamada no valor de quatrocentos reais. Em 22/11/2024, o Magistrado julga os embargos de declaração opostos pelas partes (id. b0f900d). Acolhe parcialmente os embargos da reclamada para corrigir erro material no valor da condenação, que passa a ser de vinte mil reais, e para esclarecer que o detalhamento dos cálculos de compensação ocorrerá na fase de liquidação. Acolhe parcialmente os embargos da reclamante para esclarecer que a diferença de aviso prévio deferida gera reflexos em 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias acrescidas de 1/3. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em acórdão proferido em 27/03/2025 (id. cb16c00), conhece dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Dá provimento ao recurso da reclamante para determinar a reinclusão dos sócios Raimundo Nonato Teodorio Silva e Edmilço Barbosa da Silva no polo passivo, reconhecendo a responsabilidade subsidiária destes, e para condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Dá parcial provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação a indenização por dano moral. Mantém, no mais, a sentença de origem. Após o trânsito em julgado do acórdão, em 03/09/2025, a MM. Vara do Trabalho despacha (id. 831c947) determinando a intimação das partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo de 20 dias, por meio da plataforma PJe-Calc. A reclamante apresenta seus cálculos de liquidação (id. ac28dea e id. 6318d85). Em despacho de 06/10/2025 (id. bdc43b6), o Juízo determina a intimação da reclamada para se manifestar sobre os referidos cálculos no prazo de 8 dias. O Juízo, em 24/10/2025, profere decisão homologatória (id. 57b600f), na qual homologa os cálculos de id. 6318d85, fixando o débito total em sessenta mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos, atualizado até 30/09/2025. Intima a reclamada para pagar ou garantir o débito em 48 horas, sob pena de execução. A exequente, em…

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