Processo 0000338-05.2024.8.08.0011

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000338-05.2024.8.08.0011
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000338-05.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALDIMAR ANGELO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000338-05.2024.8.08.0011 APELANTE: ALDIMAR ANGELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIAS JOAQUIM DE SOUZA - ES29679-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. EFICÁCIA PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Aldimar Angelo de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a qual estabeleceu a condenação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O magistrado de primeiro grau fixou a pena em 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 816 dias-multa. O recorrente busca a absolvição por falta de provas, a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o conjunto probatório, composto por apreensão física e testemunhos policiais, mostra-se suficiente para sustentar a condenação por tráfico de entorpecentes; (ii) analisar se a exasperação da pena-base fundamentada na natureza e diversidade das drogas e nos antecedentes criminais observa a legalidade; (iii) verificar se a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas justificam a manutenção do regime fechado e o indeferimento da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva e a autoria encontram-se sobejamente demonstradas pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Exame Químico Forense e pelos depoimentos dos policiais militares que visualizaram o recorrente em ato de mercância. O depoimento de agentes públicos reveste-se de valor probante idêntico ao de qualquer outra testemunha, especialmente quando as declarações mostram-se firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos de convicção colhidos sob o contraditório e a ampla defesa. A posse direta de quatro naturezas distintas de entorpecentes (cocaína, crack, maconha e haxixe) e de quantia em dinheiro fracionado, em local de notório tráfico, evidencia a finalidade mercantil e afasta a tese de posse exclusiva para consumo pessoal. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo justifica-se pela análise negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes, dada a preponderância da natureza e da diversidade das substâncias apreendidas, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06. A utilização de condenações transitadas em julgado distintas para fundamentar os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda fase da dosimetria configura técnica legítima e impede a ocorrência de bis in idem. O regime inicial…

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