Processo 0000338-05.2026.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000338-05.2026.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000338-05.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: JOANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e449d4 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA   Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido tutela antecipada de urgência ajuizada JOANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA contra JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTRO, na qual alega que trabalhou para a primeira reclamada de 03/04/2017 - 26/03/2026, quando foi dispensada sem justa causa. Explica que a reclamada principal não pagou as verbas rescisórias e não fez a entrega das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego e saque do FGTS. Busca, dentre outras coisas, que seja concedida tutela antecipada de urgência para que possa se habilitar perante o programa de seguro-desemprego e sacar o FGTS de sua conta vinculada. Para a concessão da tutela de urgência antecipada é necessária a presença cumulada de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão contida no caput do Art. 300 do CPC de 2015; e na ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do parágrafo 2º do mesmo art. 300 do CPC de 2015. Da análise dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada, pois a reclamante comprovou através da cópia do aviso prévio (Id. 52293cd) que sua dispensa foi sem justa causa; bem como que a relação de emprego durou o período indicado na petição inicial, através de sua CTPS (Id. 34c8812). Já o perigo de dano fica evidenciado a partir da própria natureza da demanda. Trata-se de ação referente à ausência de quitação de verbas rescisórias, o que faz presumir a veracidade das alegações acerca das dificuldades financeiras suportadas pela reclamante. Portanto, preenchidos os requisitos exigidos pelo Art. 300 do CPC, art. 20 da Lei 8.036/1990 e pelo Art. 3º da Lei 7.998/1990, defiro o pedido formulado pela Reclamante em antecipação de tutela de urgência, autorizando o saque do FGTS de sua conta vinculada, bem como a habilitação da reclamante no programa de seguro-desemprego, concedendo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ. Cabem aos órgãos responsáveis pela liberação dos referidos benefícios à análise da existência de eventual fato que impossibilite a fruição do seguro-desemprego Decisão assinada eletronicamente, nos termos do Art. 205, parágrafo segundo do CPC, podendo a conferência da sua legitimidade ser feita eletronicamente, através do código único que a acompanha. Intime-se a reclamante e citem-se os reclamados para a audiência do dia 09/06/2026 às 14h40min. Cumpra-se. CAICO/RN, 27 de maio de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA

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