Processo 0000338-06.2026.5.13.0024
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CumSen 0000338-06.2026.5.13.0024 EXEQUENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRO DIAGNOSTICO DE ANALISE CLINICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd47f9a proferido nos autos. DESPACHO Na petição de ID bf32be3 a parte autora requer a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, independentemente da adesão ao saque aniversário. Ocorre que, ao optar pelos saques anuais, o empregado não terá direito a fazer o saque total da conta em caso de dispensa sem justa causa, mas tão somente da multa de 40% sobre os valores existentes na conta vinculada. Em concreto, tem-se que o autor pretende que este Juízo determine que a Caixa Econômica Federal, órgão administrador do FGTS, libere os valores da sua conta fundiária mesmo estando em condição de bloqueio em garantia, tendo em vista que o reclamante é optante do saque aniversário (artigo 20-A da Lei 8.036/90). Nesse caso, o pedido e a causa de pedir não dizem respeito à relação de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar esse pedido. Registra-se que, quando o juiz do trabalho determina o levantamento do FGTS por Ata/Despacho/Alvará, restringe-se, tão somente, para o fato de declarar que ocorreu a despedida sem justa causa, substituindo as guias fornecidas pelo empregador pelo documento expedido pelo juízo. O preenchimento de qualquer outro requisito passa a ser de natureza administrativa e não trabalhista. Diante disso, indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento integral dos valores do FGTS, ressalvada a possibilidade de movimentação dos valores que, segundo a legislação aplicável, estejam efetivamente disponíveis à parte autora. Por fim, dou força de ALVARÁ ao presente despacho perante a Caixa Econômica Federal, exclusivamente para fins de levantamento dos depósitos de FGTS eventualmente disponíveis em conta vinculada da trabalhadora ALINE ALVES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, observadas, pela instituição financeira, as condições e os requisitos previstos na legislação de regência, no contrato objeto destes autos. Não existindo mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. CAMPINA GRANDE/PB, 30 de julho de 2026. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DIAGNOSTICO DE ANALISE CLINICA LTDA - EPP
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