Processo 0000338-06.2026.8.27.2727

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000338-06.2026.8.27.2727
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000338-06.2026.8.27.2727/TO RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DESPACHO/DECISÃO A parte demandada está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio de assinatura digital (evento 20 – PROC2). Nesse prisma, de acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário. A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração. Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO) , reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense. Além disso, a fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001. O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas. No caso sub judice , analisando a conformidade da assinatura digital na plataforma ITI, demonstrou que as assinaturas digitais inseridas na procuração (evento 20 – PROC2) são corrompidas, constando a seguinte informação “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”. Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) ter possibilitado ao advogado, em seu artigo 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital. Assim, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida, não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º do artigo 105 do CPC. Importante mencionar, a desnecessidade do reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo. Portanto, a procuração eletrônica com assinatura digital cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo configura-se como procuração irregular. Assim, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, por consequência, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, uma procuração devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, que seja uma procuração que a validade possa ser conferida/autenticada, sob pena as penas da lei (CPC, artigo 76, § 1º, inciso II). Com a apresentação de uma nova procuração ou o decurso de prazo , volva-me o processo para julgamento do acordo entabulado entre as partes (evento 20),…

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