Processo 0000338-10.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000338-10.2026.5.19.0001 AUTOR: JHENIFE KELLI AMANCIO DO SOBRAL RÉU: DS FITNESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1187682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, decide este juízo rejeitar as preliminares apresentadas pela ré; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JHENIFE KELLI AMANCIO DO SOBRAL em face de DS FITNESS LTDA, nos seguintes termos: Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes do limite diário de oito horas e semanal de quarenta e quatro horas ordinárias de trabalho, calculadas com base na jornada fixada: de segunda a sexta-feira, das 09h às 20h, e aos sábados alternados, das 09h às 13h, observando-se o divisor 220 e o adicional de cinquenta por cento, com repercussão reflexa sobre aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço constitucional e FGTS com quarenta por cento;Condenar a reclamada ao pagamento de trinta minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de cinquenta por cento sobre o salário-hora ordinário, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos;Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). A apuração das parcelas deferidas em liquidação de sentença deverá observar a evolução salarial real da reclamante. Deve ser observada a dedução global de todos os valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos de sobrejornada ao longo da contratualidade, nos termos das fichas de registro e comprovantes constantes dos autos, a fim de obstaculizar o enriquecimento sem causa. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. d) Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resta superada a Súmula n. 439 do TST: na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos…
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