Processo 0000338-11.2023.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000338-11.2023.5.19.0261 AUTOR: VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dde55b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tendo em conta o trânsito em julgado ocorrido no dia 06/05/2026, conforme certidão da secretaria desta unidade jurisdicional (#id:2577737). Observando-se que na judiciosa sentença de mérito a União/UFAL foi condenada subsidiariamente a pagar os créditos trabalhistas (#id:f6c4b22). O v. acórdão do eg. TRT19ª manteve a condenação da União na modalidade de responsabilidade subsidiária (#id:2b4e071). [...]. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. FÉRIAS VENCIDAS. As férias vencidas acrescidas de 1/3, quando quitadas em rescisão contratual, integram a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. Como bem destacou a recorrente, a responsabilidade subsidiária do ente público somente pode ser reconhecida quando demonstrada a existência de conduta culposa e não de forma automática. No caso dos autos, restou demonstrada a culpa in vigilando da recorrente, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária com fundamento no entendimento da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. No caso dos autos, revela-se que houve prova efetiva da conduta culposa da administração pública na falha do seu dever de fiscalizar e não apenas no mero inadimplemento de parcelas. Por outro lado, reconhecendo-se que o encerramento do vínculo empregatício deu-se em momento posterior ao encerramento do contrato mantido entre as reclamadas, merece parcial provimento o recurso para limitar a responsabilidade da litisconsorte. Recurso parcialmente provido. [...]. A União interpôs recurso de revista (#id:e6dfb02). Houve a negativa de seguimento ao recurso de revista da União (#id:59b74bc). A União interpôs agravo de instrumento (#id:8a4d2da). Por sua vez, o C. TST negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da União/UFAL, conforme consta no v. acórdão (#id:90194df). E o trânsito em julgado encerrou a fase de conhecimento do processo. A r. sentença (#id:f6c4b22) foi proferida na forma líquida (#id:29d759b), cujo valor da execução atualizado é no importe de R$ 24.439,32, já deduzidas as custas judiciais. Pontue-se que o Juízo centralizou a execução no Processo Piloto nº. 0000219-16.2024.5.19.0261 das execuções em face da empresa executada, de modo que, o Juízo utilizou todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, sendo certo que até o presente momento, a empresa DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI encontra-se insolvente, não havendo se falar em exaurimento de todos os atos executórios para que se possa, assim, redirecionar a execução em desfavor do responsável subsidiário. E sobre esse tema, registre-se que o eg. Tribunal Pleno do C. TST afetou, via incidente de recurso repetitivo no RR Nº. 0000247-93.2021.5.09.0672, para os fins de reafirmação de jurisprudência daquele Sodalício Superior, que visou responder a seguinte questão jurídica: [...]. "O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da…
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