Processo 0000338-11.2024.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000338-11.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 32.028.976 CARLOS JOSE OLIVEIRA LEITAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e485537 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de agosto de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO As tentativas de satisfação do crédito exequendo restaram infrutíferas, ressaltando-se que o veículo localizado por meio do sistema renajud, encontra-se com gravame de alienação fiduciária. Noutro vértice, o exequente pleiteia a suspensão da CNH e do passaporte do executado. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal - STF autorizou a apreensão de CNH e passaporte, desde que não viole direitos fundamentais e siga os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Entendo que a suspensão de CNH não se constitui medida efetiva para fins de satisfação da execução, revelando-se, somente, como medida punitiva e pode afetar a dignidade do executado. Registro que apenas na hipótese de existência de indícios de que o executado esteja ocultando seu patrimônio e apresentando sinais que indiquem riqueza, o que não se vê no caso concreto, seria possível o deferimento de tal medida. Sendo assim, indefiro o requerimento para suspensão da CNH. Quanto ao passaporte, entendo que a conclusão é diversa. Não há sentido em que um devedor trabalhista, que alega não poder arcar com o pagamento de verbas de natureza alimentar, possa realizar viagens internacionais. Friso que, caso se trate de viagem a trabalho ou alguma situação específica que não se trate de viagem a lazer, poderá o devedor realizar o devido requerimento de liberação nos autos. Portanto, determino a suspensão do passaporte do executado CARLOS JOSE OLIVEIRA LEITAO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devendo a Secretaria promover as medidas necessárias (ofício à Polícia Federal). Intimem-se as partes. No azo, notifique-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento /suspensão por dois anos e início da contagem da prescrição intercorrente. Ressalte-se que é necessário expressar a necessidade e a utilidade da aplicação da medida pleiteada na presente ação. Ressalte-se, ainda, que os autos só serão retirados do sobrestamento/suspensão caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos, bem como a renovação de convênios já realizados, com o mero intuito de postergar o sobrestamento/suspensão do processo não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Ademais, fica, desde logo, o reclamante ciente do prazo de 5 dias para manifestação acerca da prescrição intercorrente, consoante art. 4º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018 do GCGJT. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e, independentemente de novo despacho, suspenda-se o presente processo e inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em…
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