Processo 0000338-12.2025.8.16.0087
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Vistos e examinados estes autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado registrados sob nº 0000338- 12.2025.8.16.0087, proposta por ELCIO ELIAS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. I. RELATÓRIO ELCIO ELIAS ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em face de BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo mediante cédula de crédito bancário e que referido ajuste conteria cláusulas abusivas. Sustentou, especificamente, a ilegalidade do método de amortização adotado, capitalização indevida de juros. Apontou, ainda, a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, este último por suposta configuração de venda casada. Requereu a revisão do contrato e a repetição dos valores que entende pagos indevidamente. Juntou documentos. O autor emendou a inicial delimitando expressamente as cláusulas impugnadas (seq. 13). A tutela provisória de urgência foi indeferida (seq. 15). A parte ré habilitou-se nos autos e apresentou contestação, defendendo a legalidade integral do contrato, a validade da Tabela Price, da capitalização mensal expressamente pactuada, bem como da cobrança da tarifa de cadastro, da despesa de registro e do seguro, afastando qualquer vício de consentimento ou prática abusiva. Juntou documentos (seq. 20). Instado para apresentar impugnação à contestação, o autor deixou decorrer o prazo in albis (seq. 31). As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que ambas requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 43 e 47).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 As partes não conciliaram em audiência (seqs. 42 e 65). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria de direito e não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). II.I. Relação de consumo e limites da intervenção judicial A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do CDC não autoriza a revisão indiscriminada dos contratos, tampouco a substituição da vontade livremente manifestada pelas partes, sendo imprescindível a demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II. Do seguro prestamista O contrato de seguro, sendo optativo da parte contratante, que pode ou não usufruir de tais serviços, é devido, desde que as partes tenham expressamente pactuado. Entretanto, estas contratações devem ser uma opção ofertada ao consumidor, nunca uma obrigação, sob pena de configuração da denominada venda casada, o que é terminantemente vedado pelo CDC, em seu artigo 39, inciso I. A esse respeito, o STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, fixou o seguinte entendimento:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar…
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