Processo 0000338-14.2025.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000338-14.2025.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000338-14.2025.5.09.0004 RECORRENTE: SANEX COMERCIO E INDUSTRIA VETERINARIA LTDA RECORRIDO: CLEITON MEN Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, buscando a reforma da decisão quanto à equiparação salarial, adicional de insalubridade, horas extras, compensação de jornada, intervalo intrajornada e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é devida a equiparação salarial; (ii) determinar se é devido o adicional de insalubridade; (iii) estabelecer se são devidas horas extras; (iv) definir se o regime de compensação de jornada é válido; (v) determinar se são devidos os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, ao analisar o pedido de equiparação salarial, verificou que a sentença havia indeferido, razão pela qual reconheceu ausência de interesse recursal por parte da ré. 4. O Tribunal constatou que o pedido de adicional de insalubridade foi indeferido na origem, não havendo interesse recursal da ré neste ponto. 5. O Tribunal constatou que os registros de jornada foram considerados válidos, e, com relação ao período posterior a 1º de novembro de 2017, entendeu que o acordo de compensação foi formalizado de acordo com a lei. 6. O Tribunal entendeu que o regime de compensação de jornada é válido, e que os sábados trabalhados sem a devida compensação foram eventuais, insuficientes para invalidar o acordo. 7. O Tribunal manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, ante a violação deste. 8. O Tribunal manteve a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há interesse recursal da ré quando os pedidos de equiparação salarial e de adicional de insalubridade são indeferidos na origem. É válido o regime de compensação de jornada quando os requisitos formais e materiais são cumpridos. A violação do intervalo intrajornada enseja o pagamento de horas extras, independentemente da habitualidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461, 59 e 71. CF, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-RR-RRAg: 00109494620185030163; TST - E: 658320145090242. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira…

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