Processo 0000338-14.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000338-14.2026.5.21.0014 RECORRENTE: CONCEITO SERVICOS TECNICOS EIRELI RECORRIDO: MARIA ALVANIR CAMPOS RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000338-14.2026.5.21.0014 (ROT) DESEMBARGADOR RELAOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: CONCEITO SERVICOS TECNICOS EIRELI ADVOGADO: ABDA DE ALMEIDA BARREIRA RECORRIDO: MARIA ALVANIR CAMPOS ADVOGADO: SLOANE BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINADO. NÃO CONHECIMENTO. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, diferenças de vale-alimentação e indenização substitutiva referente a auxílio saúde e benefício social, além de honorários periciais e sucumbenciais recíprocos. A recorrente, em vez de comprovar o recolhimento do preparo recursal, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, indeferido pelo relator o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada pessoa jurídica e concedido prazo para comprovação do preparo recursal, a ausência de recolhimento no prazo assinado configura deserção, a obstar o conhecimento do recurso ordinário. Razões de Decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação genérica de dificuldades financeiras, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST. 4. No caso, a recorrente não juntou aos autos qualquer documento contábil, balanço patrimonial ou outro elemento de prova capaz de demonstrar a alegada crise financeira, limitando-se a referências genéricas a outros processos, razão pela qual o pedido de gratuidade foi corretamente indeferido em despacho do relator. 5. Em estrita observância ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST e ao art. 99, § 7º, do CPC, foi assinado prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, e a recorrente permaneceu inerte, não havendo nos autos qualquer guia de custas ou de depósito recursal. 6. A ausência de comprovação do preparo no prazo assinado, após o regular indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, constitui vício de admissibilidade insanável, que impede o conhecimento do recurso ordinário, nos termos do art. 899 da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Dispositivo e Tese 7. Recurso ordinário não conhecido, por deserto. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples alegação genérica de dificuldades financeiras. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em sede recursal e assinado prazo para a comprovação do preparo, a inércia da parte recorrente no prazo legal acarreta a deserção do…
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