Processo 0000338-18.2011.5.03.0086

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000338-18.2011.5.03.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0000338-18.2011.5.03.0086 AUTOR: SILAS ALBERTO MOREIRA RÉU: EQUIPE - EMPRESA DE VIGILANCIA ARMADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8278f3 proferida nos autos. SENTENÇA Verifico que, já na vigência da Lei n. 11.467, de 2017, a parte exequente foi devidamente intimada para cumprir a determinação do Id 96682fa, que ordenava:  "DESPACHO" (despacho Id 96682fa). Intime-se a parte exequente a cumprir o despacho ID 37aafb6. Advirto à parte exequente que, na sua inércia, os autos serão recolhidos ao arquivo provisório e iniciar-se-á a contagem do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, previsto no artigo 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, esclareço que, transcorrido o prazo de dois anos sem impulso efetivo desta execução, este Juízo poderá pronunciar a prescrição intercorrente, julgando extinta esta execução, nos termos do artigo 11-A, "caput", e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conjuminado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e a Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal. Advirto à parte exequente que, na sua inércia, os autos serão recolhidos ao arquivo provisório e iniciar-se-á a contagem do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, previsto no artigo 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, esclareço que, transcorrido o prazo de dois anos sem impulso efetivo desta execução, este Juízo poderá pronunciar a prescrição intercorrente, julgando extinta esta execução, nos termos do artigo 11-A, "caput", e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conjuminado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e a Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a parte permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial e ocasionando a suspensão da execução. O artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao fixar o prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, contado do momento em que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial na fase de execução.  No caso concreto, o transcurso de lapso temporal superior a dois anos desde a inércia da parte autora satisfaz o requisito objetivo da norma. A aplicação do instituto é plenamente cabível, pois a ordem judicial descumprida foi emitida após 11 de novembro de 2017, atendendo ao critério temporal definido no artigo 2º da Instrução Normativa n. 41, de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho. Nessa mesma linha, posiciona-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A ocorrência da prescrição intercorrente quanto aos créditos trabalhistas, de acordo com o art. 11-A da CLT, somente se configura após dois anos de inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial, sendo imprescindível que esta tenha sido proferida após a entrada em vigor da Lei n° 11.467/2017 (artigo 2º da IN n° 41/2018 do TST).” (TRT3, 7ª Turma, AP 0000038-85.2013.5.03.0086, rel. des. Paulo Emílio Vilhena da Silva, DEJT 03/09/2020) Ressalta-se que a Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal, mesmo anterior à reforma, já sinalizava a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, reforçando que a sua previsão legal no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho consolida os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. É crucial…

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