Processo 0000338-22.2023.8.17.3460
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000338-22.2023.8.17.3460 RECORRENTE: ALMIR ROGERIO DA SILVA LIRA CONFECÇÕES RECORRIDA: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 49882197) interposto contra acórdão (Id. 49151908) proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru desta Corte Estadual. Em sede de juízo de admissibilidade recursal, fora exarado despacho (Id. 57160462) informando “possível intempestividade do recurso, ante a ausência de comprovação de suspensão do expediente e feriado local”, ocasião em que fora determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício apontado, mediante juntada de documento idôneo, sob pena de inadmissão do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrente limitou-se a apresentar o petitório de Id. 57331069, defendendo a tempestividade do recurso, argumentando que “não houve qualquer feriado local ou suspensão de expediente forense no período compreendido entre a publicação e o protocolo do recurso”. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente (AALMIR ROGERIO DA SILVA LIRA CONFECÇÕES) foi intimada do acórdão recorrido em 06/06/2025 (sexta-feira), conforme certidão de Id. 50143682, ao passo que o recurso foi interposto apenas no dia 03/07/2025, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC. A comprovação de eventual suspensão/alteração dos prazos processuais deve ser realizada por meio da juntada de documento idôneo (Ato Normativo do Tribunal Estadual) no momento da interposição do recurso. Em assim não ocorrendo, o Tribunal determinará a correção do vício formal, caso tal informação não conste dos autos do processo eletrônico. Confira-se nova redação dada ao art. 1.003 do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no prazo legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente. No sentido aqui firmado, verifico os julgados abaixo: [...] 4. Nesse contexto, “na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.054/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) [...] 5. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o…
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