Processo 0000338-23.2025.5.08.0010
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000338-23.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM SPRINGS RECLAMADO: RENAN FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 240b2d4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. A parte exequente Condomínio do Edifício Palm Springs (CNPJ 83.268.417/0001-67) move execução em face de Renan Ferreira dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Após o decurso do prazo do mandado de citação de ID dd86fe5 e o insucesso das pesquisas patrimoniais eletrônicas, a parte exequente peticionou no ID e961cf2 requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação em bens móveis na residência do executado. Consta nos autos certidão de ID 3cc4e66, na qual a Oficiala de Justiça relata que o executado estaria internado em unidade hospitalar com diagnóstico de esquizofrenia e sem previsão de alta, informação prestada por sua irmã. O prosseguimento da execução é dever do Juízo para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A utilização de meios expropriatórios diretos, como a penhora de bens móveis, é medida subsidiária e cabível quando frustradas as tentativas de bloqueio de numerário ou veículos, conforme a gradação do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). No que tange à informação sobre a saúde mental do executado, embora a certidão do Oficial de Justiça possua fé pública, a incapacidade civil deve ser formalmente comprovada ou declarada, não impedindo, por ora, a constrição de bens para garantia da execução, ressalvada a impenhorabilidade de bens indispensáveis à habitação prevista na Lei 8.009/1990. Ante o exposto, DETERMINO: I - Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para a atualização do débito exequendo. II - Após a atualização, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, a ser cumprido no endereço da Passagem Bons Amigos, nº 40, Jurunas, Belém/PA. a) A constrição deverá recair somente em bens com valor expressivo, que tenham bom estado de conservação e seja de fácil alienação, para que seja possível dar efetividade a quitação da execução por ocasião da expropriação. b) Concomitante o ato de penhora, o Oficial de Justiça deverá remover imediatamente os bens penhorados, a fim de impedir sua ocultação, para o pátio do Leiloeiro Credenciado, Helisson Silva Souza Maia (CPF XXX.XXX.XXX-XX), nomeando-o como fiel depositário. c) A executada arcará com o ônus daí decorrente (remoção/estadia/depósito), que serão adicionados a execução. III - Caso o(a) Oficial(a) de Justiça constate indícios concretos de que o executado não possui discernimento para os atos da vida civil, deverá certificar detalhadamente a situação para fins de futura nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - Publique-se para ciência. BELEM/PA, 01 de julho de 2026. ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM SPRINGS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.