Processo 0000338-33.2025.5.10.0021

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000338-33.2025.5.10.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000338-33.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: MARCIAL JUNIOR URDANETA CEDENO RECLAMADO: CONSTRUTORA LDN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf1f363 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO No despacho no id. f5e34e8, de 12/12/2025, foi determinado o início da fase de liquidação, com a intimação da reclamada para, em cinco dias, comprovar o recolhimento do FGTS e entregar as guias, sob pena de execução, e para que as partes, em vinte dias, apresentassem suas contas de liquidação. As partes foram intimadas desta decisão nos ids. 5354913 e 9cff293, de 12/12/2025. Na petição no id. ac0667b, de 02/02/2026, a reclamante, alegando que a reclamada é revel e não possui advogado constituído, requereu a expedição de intimação direta, por carta com aviso de recebimento ou por mandado, para o cumprimento da obrigação de fazer. O juízo, no despacho no id. 0b93579, de 09/02/2026, deferiu o requerimento e determinou a expedição de edital para intimar a reclamada a cumprir a obrigação de fazer no prazo de cinco dias, indeferindo a cominação de multa e prevendo a expedição de alvará para levantamento do FGTS em caso de inércia. A reclamante foi intimada desta decisão no id. 6843914, de 09/02/2026. Na petição no id. 7fac877, de 20/02/2026, a reclamante informou o descumprimento da obrigação pela executada e requereu o imediato prosseguimento da execução quanto ao FGTS e a designação de perícia contábil para a liquidação dos valores devidos. O despacho no id. 6cf230f, de 13/05/2026, determinou a expedição de mandado de intimação da reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em cinco dias. A reclamante foi intimada no id. 0cb277d, de 13/05/2026. A certidão no id. 0c0362d, de 18/05/2026, atestou o cumprimento do mandado, com a intimação da reclamada na pessoa de sua assistente de RH em 18/05/2026. Na petição no id. 790ed97, de 19/05/2026, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade absoluta do processo desde a citação inicial. Fundamentou sua tese na ausência, nos autos, do comprovante de entrega da notificação postal (Aviso de Recebimento), o que, a seu ver, invalidaria a formação da relação processual, a decretação de revelia e todos os atos subsequentes, incluindo a sentença transitada em julgado. Requereu a suspensão da execução e o acolhimento da exceção para declarar a nulidade de todo o processo. O exequente apresentou impugnação no id. cb1911e, de 26/05/2026, sustentando a inadequação da via eleita, a presunção de regularidade da notificação inicial no processo do trabalho, conforme a Súmula dezesseis do Tribunal Superior do Trabalho, e a preclusão da matéria em razão da coisa julgada. Pugnou pela rejeição integral da exceção e pelo prosseguimento da execução. FUNDAMENTAÇÃO A executada opõe Exceção de Pré-Executividade no id. 790ed97, arguindo matéria de ordem pública, qual seja, a nulidade da citação na fase de conhecimento, o que, em tese, autoriza o manejo do presente incidente. O cerne da controvérsia reside na alegação da excipiente de que a notificação inicial, expedida por via postal, é nula, pois não há nos autos o correspondente Aviso de Recebimento (AR) que comprove a sua efetiva entrega no endereço da empresa. Sustenta que tal vício insanável contamina todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença exequenda, que transitou em…

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