Processo 0000338-33.2026.5.14.0006

TRT14 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000338-33.2026.5.14.0006
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ConPag 0000338-33.2026.5.14.0006 CONSIGNANTE: HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA CONSIGNATÁRIO: QUEVIN CHRISTIAN DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8132ff proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HOSP-COR HOSPITAL DO CORAÇÃO DE RONDÔNIA LTDA em Ação de Consignação em Pagamento proposta contra Q. C. DO N. A parte consignante pleiteou, em caráter liminar, que o valor consignado de R$ 404,88 permaneça retido em conta judicial, obstando-se a expedição de alvará de levantamento em favor do consignatário até a conclusão final do processo administrativo interno de apuração de prejuízos e do inquérito policial correlato. Sustentou que a ruptura contratual ocorreu por justa causa decorrente de atos de improbidade e que há apuração em curso sobre prejuízos financeiros causados pelo trabalhador que excedem o limite do desconto efetuado no TRCT. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.  Contudo, no caso sob exame, tais pressupostos não se encontram preenchidos para amparar a medida excepcional de indisponibilidade dos valores depositados. A finalidade precípua da ação de consignação em pagamento é a liberação do devedor quanto à obrigação incontroversa, mediante o depósito judicial da quantia correspondente, que deve ser colocada à livre disposição do credor para elidir os efeitos da mora.  Assim, o requerimento de retenção do montante consignado revela-se contraditório com o escopo liberatório da própria ação, pois visa impedir o imediato acesso do credor à parcela que a própria empregadora reconhece como devida a título de saldo salarial e adicional de insalubridade. Além disso, as verbas que compõem o valor líquido a consignar possuem natureza eminentemente alimentar, e a parte autora já realizou o abatimento por dano/prejuízo (R$ 838,51), não se justificando nova restrição sobre o saldo remanescente com base em expectativas de prejuízos futuros ainda não liquidados.  Ausente, também, o perigo de dano irreparável à empresa, dada a reduzida expressão econômica da quantia líquida objeto da lide. Ante o exposto, indefiro a pretensão de tutela de urgência voltado à retenção do valor consignado. intime-se a consignante para que, no prazo de cinco dias, comprove o depósito do valor que entende devido, sob pena de indeferimento da inicial com o consequente arquivamento do feito. Havendo depósito, intime-se o consignatário para, no prazo de dez dias, informar se aceita o depósito consignado ou contestar a ação, neste caso, na forma do art. 539, § 1º, CPC. Esclareça-se que o recebimento do valor depositado não impedirá o consignatário de discutir, em ação própria, os direitos que entender pertinentes, oriundos do contrato de trabalho, tendo em vista que a quitação oferecida restringe-se ao valor pago e, não, às parcelas especificadas, tampouco à modalidade da dispensa. Recebida a importância dada em consignação ou apresentada a defesa, venham os autos conclusos. PORTO VELHO/RO, 19 de junho de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HOSP-COR HOSPITAL DO CORACAO DE RONDONIA LTDA

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