Processo 0000338-36.2026.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000338-36.2026.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000338-36.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: AMANDA LINS DE LIMA RECLAMADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b319f71 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista na qual a reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, a nulidade da dispensa por suposto caráter discriminatório, o restabelecimento do plano de saúde e indenizações correlatas. A reclamada, em contestação, arguiu preliminares de coisa julgada e de inépcia da petição inicial, além de impugnar o nexo causal entre a patologia e o labor. Frustrada a conciliação no CEJUSC (#id:dff528c), vieram os autos a este Juízo para deliberação sobre as questões processuais pendentes e impulsionamento do feito. Preliminar de inépcia da petição inicial A reclamada aponta inépcia decorrente da formulação de pedidos genéricos e ilíquidos. A exordial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, porquanto veicula pedidos certos e determinados quanto ao seu conteúdo, sendo suficiente, para fins de regularidade formal, a indicação de valores estimados, na forma autorizada pelo art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, que dispensa a liquidez rigorosa dos pedidos na petição inicial trabalhista, relegando eventual apuração exata ao curso da instrução ou à liquidação de sentença. Ademais, quanto ao pedido de danos materiais (lucros cessantes), a própria complexidade da matéria — mormente a etiologia da patologia relatada — recomenda que a definição de valores aguarde a produção da prova técnica ora determinada, sem prejuízo do exercício amplo do contraditório pela reclamada, como de fato exercido na peça de defesa. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Preliminar de coisa julgada A reclamada sustenta que o acordo homologado nos autos do processo nº 0000196-32.2026.5.14.0005 teria quitado o objeto da presente demanda. Analisando os documentos ora juntados, verifica-se que aquele feito consistiu em ação de consignação em pagamento, ajuizada pelo próprio SESC em 10/04/2026, com fundamento nos arts. 539 e seguintes do CPC, tendo por objeto exclusivo o depósito da quantia líquida de R$ 4.414,43, correspondente às verbas rescisórias discriminadas no TRCT, decorrentes de dispensa sem justa causa. O acordo foi homologado em audiência realizada em 30/04/2026, no CEJUSC de Porto Velho, contendo cláusula de quitação nos seguintes termos: "com o cumprimento do acordo, o exequente dará geral e plena quitação pelo objeto da presente reclamação trabalhista e do extinto contrato de trabalho". A coisa julgada material alcança apenas as questões efetivamente decididas ou expressamente transacionadas, dentro dos limites objetivos da lide posta em juízo. A transação, por se tratar de negócio jurídico, deve resguardar a boa-fé objetiva e a probidade dos envolvidos. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112 do Código Civil). Nesse viés, se o objeto da ação de consignação em pagamento é a extinção de obrigações determinadas e específicas do empregador, não há sentido em conferir quitação ampla a uma relação contratual, abrangendo direitos controvertidos que não foram objeto de discussão. No caso, o objeto da ação consignatória cingiu-se, estrita e…

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