Processo 0000338-38.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000338-38.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: RAPHAEL JUSTO PINHEIRO PAIVA RECLAMADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c578a5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, atual denominação social HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., requereu a conversão da audiência UNA designada na modalidade presencial para a modalidade telepresencial, para a reclamada, patronos, preposto e testemunhas. Certifico, ainda, que, subsidiariamente, requereu a oitiva da testemunha THIAGO HEMERSON SILVEIRA por videoconferência, sob o argumento de que esta se encontra residindo temporariamente no município de Campos do Jordão/SP, tendo juntado documentos destinados a comprovar tal circunstância. Certifico, por fim, que a presente decisão foi realizada com a colaboração do(a) estagiário(a) WENDELL EVANGELISTA DE SOUSA. Nesta data, 03 de julho de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão supra, verifica-se que a reclamada VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, atual denominação social HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., requereu a conversão da audiência designada para o dia 08/07/2026 às 08h50min para a modalidade telepresencial, em relação à reclamada, seu preposto e patronos. Todavia, este Juízo não realiza audiências na modalidade híbrida, admitindo-se, excepcionalmente, a participação por videoconferência, via SISDOV (Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência), para partes ou testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição de Fortaleza, Região Metropolitana e municípios limítrofes, a fim de viabilizar a prática do ato processual em unidade judiciária distinta, assegurando-se a regularidade da instrução. Tal medida busca resguardar a fidedignidade e a segurança do depoimento, evitando que seja prestado em local não oficial ou sem as garantias processuais adequadas, o que poderia comprometer a confiabilidade da prova, razão pela qual indefiro o pedido, mantendo-se a audiência, quanto à reclamada, seu preposto e patronos, na modalidade presencial. Por outro lado, em relação ao pedido subsidiário de oitiva da testemunha THIAGO HEMERSON SILVEIRA por videoconferência, verifica-se que a reclamada apresentou documentação visando comprovar que a referida testemunha se encontra residindo fora da jurisdição deste Juízo. Considerando, contudo, a proximidade da audiência já designada, não há tempo hábil para a adoção das providências necessárias à realização da oitiva da testemunha por meio do SISDOV. De outro lado, a redesignação da audiência implicaria atraso no andamento do feito. Assim, a fim de compatibilizar a necessidade de produção da prova oral com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, determino a conversão da audiência UNA em AUDIÊNCIA INICIAL, mantida a data já designada (08/07/2026 às 08:50), oportunidade em que serão realizadas a tentativa de conciliação, o recebimento da defesa e dos documentos, bem como, em sendo o caso, designada nova data para a instrução processual. A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências da 14ª Vara do…
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