Processo 0000338-38.2025.5.18.0012
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000338-38.2025.5.18.0012 RECORRENTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: SHIRLENE PEREIRA DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4846153 proferida nos autos. RORSum 0000338-38.2025.5.18.0012 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 13.065,94 Recorrente: Advogado(s): 1. ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. DOUGLAS GUIMARAES PAIXAO (RJ228596) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL ENCORE LTDA JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) Recorrido: MARCELO EMILIO MONTEIRO Recorrido: Advogado(s): SHIRLENE PEREIRA DOS REIS MARCELA GARCIA CARDOSO E SILVA (GO44913) RECURSO DE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 14c0714; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 1e916b4). Representação processual regular (Id 0de2f39). Preparo satisfeito (Id. edace8b, 4b73b00, b25103c, d69d8ad). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. O Colegiado registrou que "o perito verificou que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos durante a limpeza dos banheiros da recepção central e da recepção do pronto socorro, utilizados pelos pacientes e por seus acompanhantes, e ao retirar e transportar o lixo desses banheiros, qualificados como de grande circulação de pessoas, conforme se pode verificar pela fotografia da recepção central do estabelecimento hospitalar do 2º reclamado anexada ao laudo pericial (ID.7873ab5 - Pág. 42). Tendo em vista que os referidos banheiros se enquadram no conceito de 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' e que a higienização e recolhimento do lixo depositado por seus usuários se equipara à coleta do lixo urbano, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, item II, do C. TST". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, especialmente no laudo pericial produzido, e encontra-se em consonância com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 448. Incidem, portanto, as Súmulas 126 e 333 da Corte Superior Trabalhista, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Por outro lado, tendo sido registrado no acórdão que "o contrato teve início em 02/07/2024 e que, a partir de fevereiro de 2025, a 2ª reclamada passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo…
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