Processo 0000338-39.2025.5.09.0125
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000338-39.2025.5.09.0125 RECORRENTE: SATIS BRASIL ALIMENTACAO & SERVICOS LTDA RECORRIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA TRADICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b14a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000338-39.2025.5.09.0125 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SATIS BRASIL ALIMENTACAO & SERVICOS LTDA RAPHAEL YAMASHITA DE SOUZA (RS87058) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA TRADICAO FERNANDO NEITZKE JUNIOR (PR103265) JULIO CESAR LUCCHESI (PR78375) MARELI LINCK NEITZKE (PR64503) MARIELI THAIS MUSSELINE (PR110853) Recorrido: Advogado(s): ELIANE LONGEN DYEGO ROBERTO DA LUZ (PR123187) MARINEZ SCHMITZ (PR51500) RECURSO DE: SATIS BRASIL ALIMENTACAO & SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 3c40a18; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id bce52ee). Representação processual regular (Id 649eb11). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5dd2663: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 5dd2663: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6860e4f,26317f2: R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id 68dffe6,98f3ba9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Questão JT: EXECUÇÃO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A primeira Reclamada pretende que seja afastada a condenação ao pagamento de multa diária pelo descumprimento de determinação judicial. Defende ser necessária a intimação prévia acerca da aplicação da sanção não apenas para cumprir a determinação judicial, mas também para se manifestar acerca da eventual aplicação da penalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme consta da sentença, a primeira reclamada foi condenada "ao pagamento da multa diária estabelecida nas decisões de fls. 364/365 (ID. 8c3c680) e fls. 374/375 (ID. 842e26f), reversível em proveito da reclamante". Desse modo, conforme consta do despacho de Id. 3d7c29a e na respectiva intimação de Id. 842e26f, haverá a "incidência da multa diária de R$50,00 arbitrada no 8c3c680 até o integral cumprimento do respectivo comando, reversível em proveito da parte contrária, que será apurada e executada na fase processual oportuna". Com efeito, foram devidamente estabelecidos os critérios de incidência da multa processual, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. Como bem colocado na sentença, "somente após a quarta intimação atendeu a ordem judicial, com a apresentação dos respectivos…
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