Processo 0000338-43.2017.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000338-43.2017.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000338-43.2017.5.17.0013 RECLAMANTE: RAYA DOS SANTOS SANTIAGO RECLAMADO: METALURGICA ARAUJO & ARAUJO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df7e114 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de petição protocolada em 08/05/2026 (ID. 44415f1), por meio da qual o escritório Felipe Dadalto Tatagiba Sociedade Individual de Advocacia requer o desarquivamento dos autos. A parte peticionante fundamenta seu pedido na necessidade de noticiar fato superveniente de natureza grave, consistente em suposta apropriação indébita de valores e conduta profissional irregular atribuída à advogada Loraine Marin (OAB/ES 21.647), que atuou no feito. Alega que a referida causídica teria recebido valores em conta própria de forma indevida, prejudicando o escritório titular da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que este processo encontra-se com a prestação jurisdicional plenamente exaurida. Conforme se extrai da decisão de ID. 8fdd767 (fls. 2), proferida em 03/05/2018, este Juízo homologou o acordo firmado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC, determinando o arquivamento definitivo após o cumprimento das obrigações. In casu, a pretensão de desarquivamento para fins de apuração de suposto crime de apropriação indébita ou infrações ético-disciplinares cometidas por advogados foge à competência desta Justiça Especializada. A controvérsia instaurada entre o escritório de advocacia e a profissional mencionada possui natureza eminentemente criminal e administrativa-disciplinar, estranha à lide trabalhista originária já resolvida por sentença homologatória transitada em julgado há anos. Ademais, as questões relativas à conduta profissional e à disputa por honorários ou valores entre advogados devem ser dirimidas perante as instâncias competentes. O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seus Artigos 9º e 10, estabelece deveres de prestação de contas e pressupõe a cessação do mandato com o arquivamento. Eventual violação a tais preceitos deve ser objeto de representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do Art. 51 do referido diploma. Nesse sentido, quanto à esfera criminal, cabe ao interessado provocar as autoridades policiais ou o Ministério Público para a apuração de eventuais tipos penais previstos no Código Penal. Esta Justiça do Trabalho não detém competência para atuar como instância de registro ou investigação de fatos que não guardam relação direta com a execução do crédito trabalhista em si, mas sim com a relação interna entre os patronos. Portanto, deve o patrono procurar as medidas que entender cabíveis pelas vias próprias, seja no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou perante o Juízo Criminal. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para processar a notícia de fato apresentada e considerando o encerramento definitivo do feito em 2018: a) INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos e o processamento da manifestação de ID 44415f1; b) ORIENTO a parte peticionante a buscar as medidas cabíveis perante o Conselho de Ética da OAB e as instâncias criminais competentes; c) MANTENHAM-SE os autos no arquivo definitivo. Intimem-se. VITORIA/ES, 08 de maio de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYA DOS SANTOS SANTIAGO

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