Processo 0000338-43.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000338-43.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000338-43.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: MICHELLE PEDROTI DO NASCIMENTO RECLAMADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f64580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHELLE PEDROTI DO NASCIMENTO para declarar a nulidade do contrato firmado com a 3ª reclamada e o reconhecimento da unicidade contratual no período compreendido entre 22/08/2022 a 27/02/2026 com a tomadora, 2ª reclamada, rejeitando a prejudicial de mérito (prescrição bienal) arguida, bem como para condenar, solidariamente, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - pagamento dos reflexos de comissões pagas por fora sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS, tomando-se como base a média mensal de R$ 3.000,00. - Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora. A parte autora foi sucumbente em parte no objeto da ação, logo é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas. No entanto, observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, logo, os honorários sucumbenciais devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pelas rés, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável.Para fins do art. 832, §3º da CLT, as rés observarão as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", que já inclui juros e…

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