Processo 0000338-45.2025.5.10.0017

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000338-45.2025.5.10.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000338-45.2025.5.10.0017 REQUERENTE: ANNA RAQUEL DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: HOSPITAL VIVAR LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2ce33 proferido nos autos. 0000338-45.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ANNA RAQUEL DE ARAÚJO SILVA RECLAMADO: HOSPITAL VIVAR LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA Em 18/03/2025, a autora, ANNA RAQUEL DE ARAÚJO SILVA, peticiona ao Juízo para, em síntese, requerer o início da execução provisória de sentença proferida nos autos do processo 0001426-55.2024.5.10.0017. Fundamenta seu pedido no art. 899 da CLT, argumentando que o recurso ordinário pendente de julgamento não impede o prosseguimento da execução. Postula a dispensa de caução, por se tratar de crédito de natureza alimentar, e solicita a citação das executadas por oficial de justiça, informando a renúncia do patrono anterior das rés e a frustração de citações via postal. Requer a execução até o montante de setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme id. d42e89a. Em 18/03/2025, o Juízo profere decisão na qual reconhece a conexão e instaura a execução provisória. Determina a intimação das reclamadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita, conforme id. f7a667e. Por meio de despacho de 30/07/2025, o Magistrado determina que se expeça mandado para intimar as reclamadas a se manifestarem sobre a ação de cumprimento provisório de sentença, encaminhando cópia da decisão anterior, conforme id. 11f042c. Em 16/09/2025, a MM. Vara do Trabalho homologa os cálculos apresentados, fixando o débito em setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos, atualizado até 18/03/2025. Determina a intimação da reclamada para pagar ou garantir o débito em 48 horas, sob pena de execução, de acordo com o id. 5f55e99. Em 10/12/2025, o Juízo determina a intimação da reclamante para que indique meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. O despacho adverte que, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados, com o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, consoante id. 5a1d7af. A reclamante, ora exequente, em petição de 10/12/2025, postula a utilização do sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros, uma vez que a executada não quitou voluntariamente o crédito. Requer que a ordem de bloqueio seja realizada na modalidade reiterada ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 dias ou superior, para garantir a efetividade da medida, conforme ids. 2b20ed6 e 672e640. DESPACHO 1. Defiro o pedido da exequente formulado na petição de id. 2b20ed6. Proceda a Secretaria à consulta e tentativa de bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade das executadas HOSPITAL VIVAR LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA e MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), até o limite do crédito exequendo. 2. Em caso de bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor para conta judicial…

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