Processo 0000338-50.2024.8.17.2340

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000338-50.2024.8.17.2340
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000338-50.2024.8.17.2340 APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS APELADO(A): MARCELLO DE ARAUJO SANTOS INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000338-50.2024.8.17.2340 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGANTE: MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGADO: MARCELLO DE ARAUJO SANTOS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município em face do acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao apelo interposto pela edilidade, mantendo integralmente a sentença apelada (ID 54269318). Irresignado com o entendimento sedimentado pelo órgão colegiado, o Município ofertou embargos de declaração alegando que o decisum seria omisso por não analisar as peculiaridades do caso em concreto, pugnando ao final pela reforma integral da decisão vergastada e prequestionamento da matéria. Desnecessária a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000338-50.2024.8.17.2340 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGANTE: MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGADO: MARCELLO DE ARAUJO SANTOS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sem maiores delongas, entendo que o recorrente busca, em verdade, revisitar o mérito do decisum, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Explico. Da simples leitura do acórdão embargado pode-se constatar que não há qualquer vício a ser sanado, haja vista ter enfrentado pontual e detalhadamente as celeumas recursais, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. TEMA 484/STF. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DIREITO AO PAGAMENTO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município em face de sentença que o condenou ao pagamento de 13º salário a vereador. O apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a inconstitucionalidade do pagamento por violação à regra do subsídio em parcela única. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que pleiteia verba remuneratória de vereador, ou se tal responsabilidade seria exclusiva da Câmara Municipal; e (ii) saber se é constitucional o pagamento de décimo terceiro salário a agente político remunerado por subsídio, ante a existência de lei municipal autorizadora. III. Razões de decidir 3.A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária…

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