Processo 0000338-50.2025.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000338-50.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: GABRIEL IMPIERI FARIAS DE MEDEIROS RECLAMADO: FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfcd98b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos previstos no caput do art. 852-I da CLT. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamada exclusivamente em nome de Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO, OAB/PE 18.639. 2. Das preliminares 2.1. Da limitação da condenação Requer a reclamada que eventual condenação fique restrita aos valores indicados na inicial. Sem razão. Este Juízo adota o entendimento firmado no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 deste E.TRT6 que assim decidiu: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se. A alçada fica arbitrada pelo valor indicado na inicial, que corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo, assim, ao disposto no art. 292, VI do CPC, de aplicação subsidiária a este processo. 3. Do mérito 3.1. Do vínculo empregatício O autor relata que trabalhou para a reclamada de 18/04/2023 a 01/04/2024, exercendo a função de Social Mídia. Alega que a relação foi mascarada sob a forma de estágio, porém sem o cumprimento dos requisitos legais, como a ausência de supervisão pedagógica e extrapolação da jornada máxima. A reclamada, em sua defesa, nega o vínculo de emprego, reconhecendo a prestação de serviços, na modalidade de contrato de estágio, apenas a partir de 04/09/2023, com supervisão do gerente de marketing da empresa. Para a validade do contrato de estágio, é indispensável o preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos na Lei nº 11.788/2008, especialmente a celebração de termo de compromisso com a interveniência da instituição de ensino (art. 3º, II) e a compatibilidade das atividades com o projeto pedagógico do curso. No caso dos autos, a reclamada não colacionou o Termo de Compromisso de Estágio assinado pela instituição de ensino do autor. Além disso, a prova oral produzida demonstrou o desvirtuamento da finalidade educativa. A testemunha da parte autora, Sra. Sarah Tathianne Mateus de Souza (ID. ce09aee, fls. 114), declarou que “o reclamante era social mídia e suas atribuições consistiam em gerir as redes sociais da reclamada, fazer o planejamento e cobertura de eventos; que o reclamante assumiu todas as atividades de uma antiga funcionária (Bárbara); que após seis meses o reclamante passou a ser 'super estagiário' com aumento de carga horária e maior pressão e cobrança de serviços.” O depoimento evidencia que o autor atuava como força de trabalho ordinária, substituindo empregados e cumprindo metas produtivas sem o viés de aprendizado. A própria denominação de "super estagiário" citada pela testemunha reforça que a jornada e as responsabilidades ultrapassavam…
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