Processo 0000338-51.2021.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000338-51.2021.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000338-51.2021.5.05.0461 RECLAMANTE: ROSANIA SANTOS DE MATOS RECLAMADO: MICHELLE DA SILVA SANTOS DE ITAJUIPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ae24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC …. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ( ID 21e6f60) , instaurado pelo Juízo (ID c9a8d87) , após requerido pelo exequente, com aplicação dos arts. 855-A e ss da CLT. . In casu, o exequente solicitou a inclusão da sócia MICHELLE DA SILVA SANTOS, no pólo passivo da execução, após terem se esgotado todas as tentativas de penhora de bens da executada  MICHELLE DA SILVA SANTOS DE ITAJUIPE.                                                                                                             Foi expedida intimação ,a requerida não apresentou  contestação . A presente ação judicial  arrasta-se desde 2021 sem que houvesse qualquer êxito na expropriação dos bens da executada  pessoa jurídica nem indicado algum meio para saldar a dívida. O STF , por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a):MIN. DIAS TOFFOLI. Leading Case:RE 1387795 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.” ( destaquei e grifei) Assim, somente após o julgamento do mérito do tema 1232  foi retirado o sobrestamento e, portanto, passo ao julgamento…

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