Processo 0000338-51.2025.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000338-51.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA GUSMAO RECLAMADO: AM CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b28283 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamada impugnou o cálculo de liquidação elaborado pelo Reclamante juntado no id. bbe0b1c aduzindo que há erro no período considerado como vínculo empregatício, que tal erro gerou majoração na liquidação das verbas rescisórias, que não é cabível o pagamento do FGTS diretamente ao autor e que a indenização por dano moral foi liquidada em duplicidade, bem como que a data base de sua atualização está errada. Oportunizado prazo à parte Reclamante, esta se manifestou pela improcedência da impugnação interposta. Passo à análise. Inicialmente, a Reclamada aduz que o Reclamante considerou período de vínculo empregatício diferente do reconhecido no acórdão regional, tendo tal ato majorado a liquidação das verbas rescisórias. A Sentença de Mérito reconheceu o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada no período compreendido de 20/02/2024 a 05/03/2024, na função de servente de pedreiro. No entanto, o acórdão regional reformou a sentença de mérito e reconheceu o vínculo de emprego de 15/12/2023 a 19/02/2024, com os reflexos legais. O cálculo do autor liquida as verbas considerando que o vínculo empregatício se deu no período de 15/12/2023 a 05/04/2024. Logo, fica evidente a violação dos parâmetros do título executivo, haja vista que foi reconhecido expressamente que o término do contrato de trabalho se deu em 19/02/2024, devendo ser reformado o cálculo nesse particular. Por consequência de tal vício, as verbas rescisórias liquidadas estão majoradas, devendo-se retificar a liquidação nesse ponto. Quanto ao FGTS, a Reclamada argumenta que a sentença foi absolutamente expressa ao determinar que os valores referentes aos depósitos fundiários não seriam pagos diretamente ao Reclamante, mas sim recolhidos à respectiva conta vinculada, Dessa forma, requer que seja afastado o critério utilizado pelo Reclamante, determinando-se que o FGTS permaneça como obrigação de fazer, consistente no respectivo recolhimento fundiário. Em análise ao cálculo do autor, verifica-se que este procedeu à liquidação do FGTS mantendo-o em separado valor de seu crédito líquido, sendo devidamente possível identificar o que deve ser pago a si e o que deve ser recolhido em conta vinculada. A liquidação da verba não implica em pagá-la diretamente ao autor, mas em apenas identificar o valor devido a seu título. Logo, não acolho a impugnação da Reclamada quanto ao tema. Por fim, a Reclamada alega que a indenização por dano moral foi liquidada em duplicidade, bem como que a data base de sua atualização está errada. Questiona o fato de o valor da indenização ter sido inicialmente incluído na composição do "Bruto Devido ao Reclamante", integrando normalmente a condenação. Entretanto, o mesmo valor voltou a ser considerado novamente na discriminação dos créditos que compõem a liquidação, ocasionando duplicidade da mesma parcela indenizatória e, por consequência, aumento artificial do valor executado. Não obstante, não há a duplicidade de liquidação alegada, pois o autor liquidou a referida verba por meio da aba "Multas e Indenizações", conforme Pág. 6 de 7 da referida planilha. Tal ato implica em separar no campo "Descrição de Créditos" verbas rescisórias de…
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