Processo 0000338-51.2026.5.10.0812

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000338-51.2026.5.10.0812
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CumPrSe 0000338-51.2026.5.10.0812 REQUERENTE: ANTONIO LUIS ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfaad30 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pela servidora EZONEIDE AQUINO RESPLANDES ARAUJO, em 29 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte exequente e as executadas, encabeçadas pela devedora solidária RÁPIDO ARAGUAIA LTDA, apresentam petição de acordo judicial (ID 9a21390). O ajuste estabelece o pagamento do montante líquido de R$ 113.068,68 (cento e treze mil, sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 98.320,59, referente ao crédito líquido do exequente e R$ 14.748,09, de honorários sucumbenciais, abarcando o processo principal 0001341-90.2016.5.10.0812 (arquivado) e os autos suplementares 0000339-46.2020.5.10.0812, que tramita no TST e o nº 0000954-94.2024.5.10.0812, que se encontra neste e. Tribunal, ambos em sede de recurso. A forma de satisfação do crédito prevê a liberação dos depósitos recursais existentes no processo 0000339-46.2020.5.10.0812 e no processo 0000954-94.2024.5.10.0812, com a complementação de eventual saldo remanescente, em doze parcelas mensais, pela executada RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. A petição de composição amigável (ID 9a21390) foi subscrita por advogados com poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimentos constantes dos autos. A proposta de pagamento apresentada atende aos interesses do exequente e observa os limites da razoabilidade, garantindo a satisfação imediata de parte do crédito por meio de depósitos judiciais já vinculados ao feito. Quanto à cláusula 1.6, que prevê a manutenção de restrições e garantias até o cumprimento integral, tal disposição assegura a efetividade da execução em caso de inadimplemento, estando em consonância com o princípio da proteção ao crédito alimentar. Mantido, portanto. Conforme cálculos de atualização (ID edc7a1d), verifico que o valor transacionado refere-se ao crédito líquido, guardando proporcionalidade com as verbas deferidas na sentença de mérito. No tocante às contribuições previdenciárias, as partes alegam que os valores devidos são inferiores ao limite de RS 40.000,00 (quarenta mil reais), invocando a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 para dispensar a intimação da União e o respectivo recolhimento. Já em relação às custas processuais, as partes atribuíram o encargo ao exequente. Contudo, as partes não podem transacionar verbas de terceiros ou dispensar obrigações legais de ordem pública que não lhes pertencem. Indeferido os pedidos em questão. Assim, os encargos sociais e as custas processuais, devem ser recolhidas pela parte executada, após intimada para tal fim. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 9a21390), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) Restituição dos autos 0000339-46.2020.5.10.0812 e 0000954-94.2024.5.10.0812 da Instância Superior, pela perda de objeto e para viabilizar a transferência de crédito, independentemente das partes adotarem a mesma medida. Expeça-se ofício. b) Restituídos os autos, expeça-se alvará eletrônico de pagamento, em favor do exequente e de seu advogado, para levantamento dos…

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