Processo 0000338-53.2026.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000338-53.2026.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000338-53.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: RODRIGO MARQUES FARIAS RECLAMADO: CONCEITO LOG E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1958c8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL CASTRO DO NASCIMENTO, em 16 de junho de 2026.   DESPACHO   Vistos.   Vistos (id. d835292). A CLT dispõe que: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.§ 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. " O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou ser constitucional o art. 844, § 2º, da CLT. Da mesma forma, conforme o Tema 246 do Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)." Assim, em que pesem as ponderações apresentadas pela parte autora, faz-se necessária a observância das teses acima citadas (Tema 246 do IRR do Tribunal Superior do Trabalho e ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal), de caráter vinculante, que exigem a comprovação de motivo “legalmente justificável”. A justificativa apresentada na manifestação de ID d835292 não se enquadra no conceito de “legalmente justificável”. Não há hipótese excepcional, como doença impeditiva ou evento de força maior devidamente comprovado, mas o alegado pela parte autora refere-se a circunstâncias ordinárias da vida cotidiana, razão pela qual deverá a autora arcar com o pagamento das custas. Também não há prova das alegações, e o art. 844, § 2º, da CLT, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, exige a comprovação do motivo. Nesse sentido, transcrevo as decisões que tratam do tema: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão de sua ausência injustificada à audiência inaugural, nos termos do artigo 844 da CLT. O recorrente alega dificuldades logísticas inerentes à sua profissão de motorista e requer o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a justificativa apresentada pelo reclamante para sua ausência à audiência inaugural configura motivo legalmente justificado para impedir o arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 844 da CLT estabelece que o não comparecimento do reclamante à audiência implica o arquivamento da…

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