Processo 0000338-57.2025.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000338-57.2025.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000338-57.2025.5.21.0011 RECORRENTE: ELISON TIAGO DA SILVA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000338-57.2025.5.21.0011 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ELISON TIAGO DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB: RN0012766 RECORRIDA:SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB: PE0024140 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ   EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTENTE - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Dispõe o artigo 479 do CPC que o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica. Neste caso, ausente contraprova a infirmar o laudo pericial conclusivo quanto à ausência de incapacidade laborativa, é indevido o reconhecimento da existência de doença ocupacional e, por conseguinte, o pagamento de indenização por dano moral e indenização do período de estabilidade acidentária, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na reclamação trabalhista. Recurso conhecido e não provido.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por ELISON TIAGO DA SILVA (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (reclamada), buscando a reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, prolatada pela Juíza Titular Lisandra Cristina Lopes, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Isentou o autor do pagamento de honorários sucumbenciais, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a serem custeados pela União. Custas de R$ 1.252,61, pelo reclamante, porém dispensadas (ID. 0745d58). Em seu arrazoado, o reclamante renova o pedido de indenização por dano moral e indenização do período de estabilidade acidentária, afirmando que "a jurisprudência dominante do TST sedimentou que, ainda que a atividade não constitua causa única da doença, a sua atuação como concausa basta para o dever de reparação, sobretudo em patologias de natureza multifatorial ou degenerativa", de modo que "o reconhecimento do risco biomecânico pelo perito, somado à execução cotidiana da atividade pelo recorrente durante a vigência do contrato, atrai diretamente a incidência do art. 21, I, da Lei n.º 8.213/1991". Assevera que "a tenossinovite estenosante é doença de instalação progressiva, de modo que o exame de imagem realizado em 18/02/2025 documenta o estágio evolutivo de um processo iniciado durante o contrato de trabalho, e não evento súbito ocorrido após a dispensa", bem assim que "o Direito do Trabalho admite reparação quando o adoecimento, ainda que sem incapacidade permanente, decorre de atividade reconhecidamente geradora de risco e atinge a integridade psicofísica do empregado, nos termos dos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. df3c6e9). Contrarrazões pelo reclamado (ID. 3d6ad47), sem preliminares. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.   II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso,…

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