Processo 0000338-58.2026.5.23.0046

TRT23 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000338-58.2026.5.23.0046
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA PAP 0000338-58.2026.5.23.0046 REQUERENTE: CARLOS JOSE RODRIGUES ALVES REQUERIDO: JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d87a09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO CARLOS JOSE RODRIGUES ALVES propôs a presente ação de antecipação de prova documental em face de JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA, em que requereu a apresentação de documentos que se encontravam em posse da requerida com objetivo de instruir futura ação trabalhista. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. A decisão sob ID. 91232ef determinou a exibição dos documentos pela parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias. Regularmente citada, a requerida manifestou-se (ID. 0465eba) e cumpriu a determinação judicial, juntando aos autos os documentos. A parte requerente apresentou manifestação dando ciência dos documentos juntados. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do valor da causa O artigo 292 do NCPC não estabelece um parâmetro para fixação do valor da causa para as ações de exibição de documentos. Considerando que a presente medida não tem qualquer correlação com o conteúdo econômico que se pretende com eventual propositura da ação principal, o valor da causa deverá ser atribuído por estimativa apenas para efeitos fiscais. Desse modo, reduzo o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00. MÉRITO 1. Exibição de documentos A requerente comprovou a tentativa de obtenção dos documentos extrajudicialmente (ID. 891d5df ). A ação de exibição ajuizada pela parte requerente possui caráter satisfativo. No caso dos autos, citada para apresentar os documentos, a requerida trouxe aos autos todos os documentos solicitados. Com isso, houve, portanto, o atendimento do pedido da parte requerente e da determinação judicial. Destarte, com a apresentação dos documentos requeridos na petição inicial e procedência do pedido, a ação se exaure. 2. Honorários advocatícios Na hipótese de produção antecipada de prova prevista no artigo 381, do CPC, necessária a demonstração do interesse processual, o qual faz pressupor a existência de conflito de interesses entre as partes e a necessidade da parte requerente servir-se do processo para realizar o seu direito, o que se revela presente no caso sob exame, pois a parte requerida foi notificada extrajudicialmente para entregar a documentação requerida, mas não o fez, sendo que a documentação apenas foi entregue após a citação judicial. Desse modo, resta nítida a resistência da requerida, porque foi necessária a intervenção estatal para que fosse entregue a documentação solicitada extrajudicialmente. Sobre a questão, o STJ - Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, apontando justamente na direção da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, quando o requerido deixa de apresentar a documentação por meio da notificação extrajudicial, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL  CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados