Processo 0000338-61.2020.8.10.0052
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000338-61.2020.8.10.0052 Acusado(s): RENATO COSTA LOPES Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA - MA9894-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 0051/2020-1°DPC-PHO iniciado por auto de prisão em flagrante ofereceu denúncia contra RENATO COSTA LOPES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal do art. 180 do Código Penal. De acordo com a peça acusatória: No dia 22 de maio de 2020, por volta de meia noite, na Rua Maria José Pimenta, 226, Bairro Floresta, nesta cidade, o denunciado Renato Costa Lopes recebeu, em proveito próprio, uma motocicleta marca Honda, modelo POP 110I, preta, sabendo que era produto de crime, pertencente à vítima Rarisson de Jesus Costa. Segundo o inquérito, a vítima teve sua motocicleta subtraída na madrugada do dia 21/05/2020, quando foi abordada nas proximidades do antigo bar Três Poderes por dois indivíduos não identificados que chegaram em uma motocicleta Honda Biz vermelha. Na oportunidade, um dos indivíduo desceu da garupa do veículo, anunciou o assalto, mediante violência, feriu a vítima com uma faca e subtraiu a motocicleta acima descrita. Conforme restou apurado, após acionada, uma guarnição da polícia militar empreendeu buscas no sentido de localizar a motocicleta subtraída e, horas depois, foram informados que o veículo encontrava-se na residência do denunciado. Em seguida, os policiais dirigiram-se ao local indicado, onde avistaram a motocicleta subtraída, tendo o denunciado afirmado que recebeu o objeto de um indivíduo desconhecido que lhe pediu o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) emprestado, deixando a moto como garantia de pagamento. O acusado foi preso em flagrante em 22/05/2020 e convertida em preventiva. Inquérito Policial n° 0051/2020-1°DPC-PHO de expediente n° 55706855. Oferecida denúncia em 24/08/2020. Recebida denúncia em 26/08/2020 (pág. 34/35 do mov. 55706856). Revogada a prisão preventiva em 24/11/2020. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 02 de Fevereiro de 2023 (termo e mídia de mov. 142296686), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogatório. Mediante alegações finais de mov. 148695620, o membro do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa nas suas alegações finais de id n° 182854091 pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas ou desclassificação para o delito de receptação culposa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Não foram arguidas nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. Conforme relatado no presente feito foi imputado ao denunciado RENATO COSTA LOPES a prática do delito de receptação dolosa ao adquirir em proveito próprio uma motocicleta HONDA POP 110i produto de roubo, oportunidade em que foi preso em flagrante. Conforme narrado na denúncia, a motocicleta…
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