Processo 0000338-61.2024.8.17.5990

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000338-61.2024.8.17.5990
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima O: Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 Telefone': (81) 31819369 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000338-61.2024.8.17.5990 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CENTRAL DE INQUÉRITO: AUTORIDADE POLICIAL - SENTENCIADO(A): CAUA HENRIQUE CORDEIRO DE MELO, ANDRE RAFAEL DE ANDRADE CARNEIRO - Advogado do(a) SENTENCIADO(A): DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE55172 Advogados do(a) SENTENCIADO(A): ALINE VILARIM DO NASCIMENTO - PE47799, RAFAELA RAMOS DE ARAUJO RIBEIRO - PE58570 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, Dr(ª) TATIANA CRISTINA BEZERRA SALGADO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ANDRE RAFAEL DE ANDRADE CARNEIRO (brasileiro, nascido em 08/07/2001, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 1.077.4095-SDS/PE), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: CONDENAR CAUA HENRIQUE CORDEIRO DE MELO e ANDRE RAFAEL DE ANDRADE CARNEIRO, qualificados na peça acusatória, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inc. I, do CP, na forma do art. 70 do CP. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A CAUA HENRIQUE CORDEIRO DE MELO Em razão disso, e em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVL, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a pena a ser aplicada. Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, observo que: Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os elementos já previstos no tipo penal de roubo. Neutra. Antecedentes: Conforme relatado, o réu não possui condenações transitadas em julgado anteriores ao fato, sendo tecnicamente primário. Neutra. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para valorar o comportamento do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário. Neutra. Personalidade do Agente: À ausência de laudo técnico ou de dados concretos que demonstrem desvio de caráter ou propensão à criminalidade (observada a diretriz de que atos infracionais não servem para este fim na base), deixo de valorá-la. Neutra. Motivos do crime: Resumem-se à busca pelo lucro fácil mediante a subtração de patrimônio alheio, o que é inerente ao próprio tipo penal de roubo. Neutra. Circunstâncias do crime: Devem ser valoradas negativamente. Conforme a diretriz estabelecida para este caso e a jurisprudência que permite o deslocamento de majorantes excedentes para a primeira fase, o concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) será utilizado aqui para exasperar a pena-base. A prática do crime em comunhão de esforços aumenta o poder de intimidação e a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa, justificando maior…

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