Processo 0000338-62.2025.5.06.0015
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000338-62.2025.5.06.0015 RECORRENTE: HIDYANE DE SIQUEIRA XAVIER DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HIDYANE DE SIQUEIRA XAVIER DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fee8d7e proferida nos autos. ROT 0000338-62.2025.5.06.0015 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HIDYANE DE SIQUEIRA XAVIER DA SILVA DANIELLY DE FRANCA RODRIGUES (PE46541) JOAO DE PAULA PINTO JUNIOR (PE47148) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. WILSON BELCHIOR (PE0001259) RECURSO DE: HIDYANE DE SIQUEIRA XAVIER DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES No particular, o recurso de revista (Id dd7d1b9) não pode ser admitido porque a faculdade de recorrer já havia sido exercida anteriormente por intermédio da revista de Id 6972bf9. Se a parte recorrente já havia oferecido recurso de revista, não pode renová-lo em virtude da preclusão consumativa e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Dessa forma, não conheço do segundo apelo de Id dd7d1b9. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 1e6e4c6; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id dd7d1b9). Representação processual regular (Id 057013a). Preparo inexigível (Id 1c59816). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ VERBA DE REPRESENTAÇÃO / ÔNUS DA PROVA E NATUREZA JURÍDICA / ERRO DE JULGAMENTO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro dos tópicos específicos do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão…
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