Processo 0000338-62.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000338-62.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: FLAVIA DUARTE PINTO VIEIRA RECLAMADO: NEIDE TOSTE RAMIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf6f46c proferido nos autos. Vistos e etc... Trata-se de exame simultâneo de duas reclamações trabalhistas ajuizadas perante este Juízo, as quais envolvem identidade de polo passivo e comunhão de causas de pedir. A primeira demanda, autuada sob o nº 0000315-19.2026.5.17.0131, foi distribuída em 18/03/2026 por FABIANA TEMPORIM DE BARROS em face de NEIDE TOSTE RAMIRO e SERGIO RAMIRO. Naquela exordial, a reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício na função de cuidadora de idosos, alegando ter prestado serviços no âmbito da residência dos reclamados, cuidando de dois idosos, a Sra. Joana Coutinho Tostes e o Sr. Nilton Coutinho Tostes. A trabalhadora fundamenta sua pretensão na existência de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais em razão de supostas condições precárias de trabalho. Posteriormente, em 24/03/2026, foi ajuizada a segunda reclamação trabalhista, tombada sob o nº 0000338-62.2026.5.17.0131, movida por FLAVIA DUARTE PINTO VIEIRA em face dos mesmos reclamados, NEIDE TOSTE RAMIRO e SERGIO RAMIRO. A segunda reclamante igualmente pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego como cuidadora de idosos, narrando ter laborado no mesmo núcleo familiar e em benefício dos mesmos idosos assistidos pela primeira reclamante. Observa-se que ambas as ações versam sobre o mesmo suporte fático, qual seja, a organização dos cuidados assistenciais prestados na residência da Sra. Joana, abrangendo pedidos correlatos de anotação de CTPS, pagamento de diferenças salariais em relação ao mínimo nacional e indenização por danos morais pela ausência de registro e alegadas jornadas exaustivas. Em sede de defesa apresentada no processo nº 0000338-62.2026.5.17.0131, os reclamados suscitaram preliminar de conexão conforme a peça contestatória de ID b2731c1. Os réus argumentam que a causa de pedir de ambas as demandas é comum, centrando-se na prestação de serviços no interior da residência de D. Joana Coutinho Tostes e na assistência a seu filho, Nilton Coutinho Tostes. Destacam que a análise da relação jurídica exige uma apreciação probatória unificada, visto que as reclamantes afirmam ter dividido a escala de cuidados e compartilhado o mesmo ambiente laboral. Por tal razão, os reclamados requereram formalmente a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes sobre a natureza do vínculo e a responsabilidade dos integrantes do núcleo familiar. Diante do exposto, os autos vieram conclusos para decisão sobre o reconhecimento da conexão e a unificação da instrução processual. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: RECONHECIMENTO DA CONEXÃO A reunião de processos por conexão encontra amparo legal no ordenamento jurídico pátrio como instrumento de segurança jurídica e eficiência jurisdicional. Nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do Art. 769 da CLT, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em exame, a análise das peças inaugurais das reclamações…
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