Processo 0000338-62.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000338-62.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000338-62.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: FLAVIA DUARTE PINTO VIEIRA RECLAMADO: NEIDE TOSTE RAMIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf6f46c proferido nos autos.   Vistos e etc... Trata-se de exame simultâneo de duas reclamações trabalhistas ajuizadas perante este Juízo, as quais envolvem identidade de polo passivo e comunhão de causas de pedir. A primeira demanda, autuada sob o nº 0000315-19.2026.5.17.0131, foi distribuída em 18/03/2026 por FABIANA TEMPORIM DE BARROS em face de NEIDE TOSTE RAMIRO e SERGIO RAMIRO. Naquela exordial, a reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício na função de cuidadora de idosos, alegando ter prestado serviços no âmbito da residência dos reclamados, cuidando de dois idosos, a Sra. Joana Coutinho Tostes e o Sr. Nilton Coutinho Tostes. A trabalhadora fundamenta sua pretensão na existência de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais em razão de supostas condições precárias de trabalho. Posteriormente, em 24/03/2026, foi ajuizada a segunda reclamação trabalhista, tombada sob o nº 0000338-62.2026.5.17.0131, movida por FLAVIA DUARTE PINTO VIEIRA em face dos mesmos reclamados, NEIDE TOSTE RAMIRO e SERGIO RAMIRO. A segunda reclamante igualmente pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego como cuidadora de idosos, narrando ter laborado no mesmo núcleo familiar e em benefício dos mesmos idosos assistidos pela primeira reclamante. Observa-se que ambas as ações versam sobre o mesmo suporte fático, qual seja, a organização dos cuidados assistenciais prestados na residência da Sra. Joana, abrangendo pedidos correlatos de anotação de CTPS, pagamento de diferenças salariais em relação ao mínimo nacional e indenização por danos morais pela ausência de registro e alegadas jornadas exaustivas. Em sede de defesa apresentada no processo nº 0000338-62.2026.5.17.0131, os reclamados suscitaram preliminar de conexão conforme a peça contestatória de ID b2731c1. Os réus argumentam que a causa de pedir de ambas as demandas é comum, centrando-se na prestação de serviços no interior da residência de D. Joana Coutinho Tostes e na assistência a seu filho, Nilton Coutinho Tostes. Destacam que a análise da relação jurídica exige uma apreciação probatória unificada, visto que as reclamantes afirmam ter dividido a escala de cuidados e compartilhado o mesmo ambiente laboral. Por tal razão, os reclamados requereram formalmente a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes sobre a natureza do vínculo e a responsabilidade dos integrantes do núcleo familiar. Diante do exposto, os autos vieram conclusos para decisão sobre o reconhecimento da conexão e a unificação da instrução processual. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: RECONHECIMENTO DA CONEXÃO A reunião de processos por conexão encontra amparo legal no ordenamento jurídico pátrio como instrumento de segurança jurídica e eficiência jurisdicional. Nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do Art. 769 da CLT, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em exame, a análise das peças inaugurais das reclamações…

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