Processo 0000338-63.2025.5.06.0241
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATAlc 0000338-63.2025.5.06.0241 RECLAMANTE: ARIANE DE FATIMA RODRIGUES PINTO RECLAMADO: DIOCESE DE NAZARE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a815c83 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela reclamada, por meio da qual pretende a exclusão da multa cominatória fixada em sentença em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da reclamante. Sustenta, em síntese, que: a) o contrato de trabalho reconhecido nos autos é anterior à implementação do eSocial e da CTPS Digital; b) a sentença determinou expressamente a anotação da CTPS física; c) a reclamante não apresentou a CTPS em Secretaria nem houve intimação específica da executada para proceder à anotação física; d) somente após a disponibilização do documento físico foi possível cumprir a obrigação, o que efetivamente ocorreu. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível no Processo do Trabalho, em caráter excepcional, para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que dispensada dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST. No mérito, assiste razão à executada. Conforme se extrai do título executivo judicial, a obrigação de fazer imposta à reclamada consistiu na anotação da CTPS da reclamante, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Entretanto, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido judicialmente refere-se a período contratual anterior à implantação do sistema eSocial e da CTPS Digital, circunstância que inviabiliza o simples cumprimento da obrigação exclusivamente por meio eletrônico. Embora a Lei nº 13.874/2019 e a Portaria SEPRT nº 1.065/2019 tenham instituído a CTPS Digital como regra geral, é certo que os contratos pretéritos ao eSocial demandam, em diversas hipóteses, anotação na CTPS física, sobretudo quando inexistente histórico eletrônico apto a absorver automaticamente os registros reconhecidos judicialmente. Nessa linha, a própria sentença exequenda fez referência à anotação da CTPS física, circunstância que pressupunha a apresentação do documento pela reclamante e a consequente ciência da executada para cumprimento da obrigação. O entendimento predominante no âmbito do C. TST e deste E. TRT da 6ª Região é no sentido de que a multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC possui natureza coercitiva e somente pode subsistir quando configurado descumprimento injustificado da obrigação pela parte executada, após efetiva possibilidade de cumprimento e ciência inequívoca da ordem judicial. No caso concreto, não se evidencia resistência injustificada da reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer. Ao contrário, verifica-se que a ausência de disponibilização da CTPS física pela reclamante constituiu impedimento material ao cumprimento da obrigação nos exatos termos fixados no título executivo, sobretudo diante da peculiaridade de se tratar de vínculo anterior ao sistema eletrônico trabalhista. Além disso, tão logo houve a apresentação da CTPS física, a reclamada procedeu à respectiva anotação, evidenciando ausência de recalcitrância ou intenção de descumprimento da decisão judicial. Nessas circunstâncias, a manutenção da multa cominatória implicaria desvirtuamento de sua finalidade coercitiva,…
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