Processo 0000338-64.2025.8.17.2130
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000338-64.2025.8.17.2130 REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO LUIZ SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE AUGUSTO LUIZ SILVA REQUERIDO(A): NEOENERGIA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236568762 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por FELIPE AUGUSTO LUIZ SILVA em face de NEOENERGIA S.A, objetivando a remoção gratuita de dois postes de energia elétrica localizados no interior de sua propriedade rural, bem como indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Em sua inicial (id. 204852124), o autor alega ser legítimo proprietário do imóvel rural situado no Sítio Variante, nº 700, em Agrestina/PE, onde se encontram instalados dois postes da rede elétrica que oferecem risco de acidentes e curtos-circuitos, limitando o pleno uso de sua propriedade. Afirma que a ré condicionou a retirada ao pagamento de R$ 14.199,98. O juízo, por meio da decisão de id. 204889058, deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise da tutela provisória para após a formação do contraditório. A ré apresentou defesa (id. 212835527), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas a holding do grupo, e a inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, defendeu a licitude da cobrança com base na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, alegando que a rede é regular e pré-existente. O autor apresentou réplica (id. 215443389), rebatendo as preliminares e reiterando a ausência de título jurídico para a ocupação do solo privado. Instadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se nos documentos acostados. É o relatório. Passo a decidir. A ré Neoenergia S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, indicando a Neoenergia Pernambuco como a real detentora da concessão e responsável pela rede elétrica. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à demandada. Embora integrem o mesmo grupo econômico, a responsabilidade pela manutenção e expansão da rede recai sobre a concessionária local. Dessa forma, com fulcro nos arts. 338 e 339 do CPC, e diante da aceitação tácita do autor em réplica, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, passando a figurar como ré a NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO), CNPJ 10.835.932/0001-08. A preliminar de inépcia não prospera. A jurisprudência pátria admite a formulação de pedido genérico de danos morais, visto que o quantum indenizatório é fixado pelo prudente arbítrio do magistrado. Transcrevo a ementa que adoto como razão de decidir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NA PEÇA DE INGRESSO - Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Inépcia da inicial rejeitada - A toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que…
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