Processo 0000338-64.2026.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000338-64.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: EMANUELLY CRAVO KLEIN RECLAMADO: TN ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d41c67 proferida nos autos. DECISÃO Vistos... A reclamada requer a suspensão do feito com fundamento no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. No caso dos autos, entretanto, a discussão não versa sobre contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e um trabalhador autônomo (leia-se: microempreendedor individual). A reclamada não apresentou qualquer documento ou sequer alegou que a autora tenha pessoa jurídica constituída ou atue como empresária individual. Não há, portanto, aderência estrita entre este processo e o tema submetido à repercussão geral. A esse respeito, devo destacar a recente decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação n.º 86.571/GO, oriunda da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás, e publicada em 5 de fevereiro de 2026, na qual restou expressamente consignado que o Tema 1389 não se aplica às demandas em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício com pessoa física, sem debate acerca da validade de contrato civil ou comercial de prestação de serviços. Na ocasião, assentou o Ministro Relator que: “Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral. Ora, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, os atos reclamados devem ajustar-se 'com exatidão e pertinência' ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas.…
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