Processo 0000338-65.2026.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000338-65.2026.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000338-65.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: GABRIEL MAGALHAES GOMES RECLAMADO: ASFALTO FORTALEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc42dfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 05 de maio de 2026, foi proferido o ato judicial abaixo. SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.   RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos de forma conjunta por ASFALTO FORTALEZA LTDA - ME e FERNANDO JOSÉ CALHEIROS RODRIGUES em face da sentença de mérito proferida por este Juízo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições que, no seu entender, comprometeriam a higidez da prestação jurisdicional. Inicialmente, alegam omissão relevante quanto à distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a pessoa física de seu sócio, argumentando que a r. sentença teria ignorado os preceitos da autonomia patrimonial ao imputar responsabilidade solidária sem a devida fundamentação sobre o abuso da personalidade ou desvio de finalidade. Afirmam, ainda, que houve contradição na atribuição de natureza salarial aos comprovantes de transferência via PIX acostados aos autos, uma vez que tais pagamentos foram realizados por pessoa física e não possuiriam, sob a ótica da defesa, os requisitos de habitualidade e subordinação necessários para configurar a onerosidade qualificada do vínculo de emprego. Ademais, os réus apontam vício na valoração da prova testemunhal, aduzindo que o depoimento de Carlos Daniel Ferreira Cavalcante não teria sido submetido a uma análise crítica adequada quanto aos seus limites cognitivos e grau de proximidade com o autor. Por fim, insurgem-se contra a aplicação da multa do artigo 477 da CLT e mencionam suposta omissão quanto à multa do artigo 467 da mesma Consolidação, requerendo que o Juízo se manifeste expressamente sobre os fundamentos jurídicos que autorizariam tais incidências ou seus afastamentos, inclusive com a finalidade de prequestionamento para instâncias superiores. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos Embargos de Declaração opostos porque manejados tempestivamente, estando igualmente regular a representação (art. 897-A da CLT c/c art. 1.023 do NCPC). Com efeito, o art. 897-A da CLT dispõe que: "Art. 897- A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrada na certidão, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem delimitação restrita aos casos em que estejam presentes no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. No que diz respeito à omissão, verifica-se nos casos em que o órgão julgador é instado a se pronunciar sobre questão debatida nos autos e não o faz. Já a contradição impugnável mediante a oposição de embargos de declaração concerne ao registro de proposições inconciliáveis…

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