Processo 0000338-66.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000338-66.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000338-66.2026.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARCELIO FERREIRA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) APELADO : WEBCASH CARTOES S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473) ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. TRANSPARÊNCIA E VALOR TOTAL CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA EMBUTIDA NO CONTRATO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O MÚTUO À ADESÃO AO SEGURO. VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de crédito consignado. O apelante postulou o afastamento da capitalização de juros com recálculo das parcelas, além da declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista e restituição em dobro das quantias pagas sob esse título. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: a) verificar o cumprimento do dever de informação quanto à capitalização de juros nos contratos objeto da demanda; b) aferir a ilicitude da cobrança de seguro prestamista por caracterização de venda casada; c) definir se a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 3. A indicação expressa no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e demonstrar a pactuação da capitalização de juros em periodicidade mensal, em conformidade com a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Demonstrado que os instrumentos contratuais especificaram com clareza o valor financiado, o número de prestações, o valor fixo de cada parcela, as taxas mensais e anuais de juros e o Custo Efetivo Total, resta plenamente satisfeito o dever de informação, permitindo ao contratante o conhecimento prévio do valor total a ser pago e legitimando a cobrança dos juros compostos. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 972 do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Constatado que as cláusulas dos contratos previram de forma expressa que a adesão ao seguro prestamista constituía condição indispensável para a celebração do negócio jurídico de empréstimo consignado, resta configurada a venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de nulidade das referidas cobranças. 7. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe de elemento volitivo de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 8.…

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