Processo 0000338-67.2025.8.27.2718

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000338-67.2025.8.27.2718
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Filadélfia
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0000338-67.2025.8.27.2718/TO RÉU : CRISTIANO ALVES DOMINGUES ADVOGADO(A) : RENAN DA COSTA FREITAS (OAB PA025528B) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS  ingressou com Ação Civil Pública em 01.04.2025 às 11:14:24 em face de  CRISTIANO ALVES DOMINGUES (nascido em 29.05.1978, 48 anos), postulando a imposição de obrigação de fazer consistente na recuperação da área de 269,09 hectares degradada na propriedade denominada Fazenda Japão Brasil, e, subsidiariamente, o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos materiais, cumulado com o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por dano moral coletivo. A causa de pedir sustenta que a parte demandada promoveu o desmatamento a corte raso de vegetação nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente, o que resultou em infração administrativa e danos à flora e fauna locais. A petição inicial foi acompanhada dos documentos constantes no evento n. 1-anexo2, que incluem a portaria de instauração de notícia de fato, o auto de infração lavrado pelo órgão ambiental, o relatório de fiscalização ambiental e a nota técnica com registros fotográficos e imagens de satélite, os quais fundamentam a pretensão autoral ao demonstrarem a materialidade da supressão da cobertura vegetal, a quantificação da área afetada e a identificação do proprietário autuado, evidenciando a correlação fática com os pedidos de reparação ambiental in natura e de indenização pecuniária. O juízo proferiu decisão de recebimento da petição inicial no evento n. 5, ocasião em que determinou a retificação da competência no sistema eletrônico e ordenou a citação da parte demandada para oferecer resposta. A efetivação da citação da parte demandada ocorreu por mandado cumprido e juntado no evento n. 15, tendo a parte demandada apresentado contestação no evento n. 17, arguindo prejudicial de prescrição da pretensão punitiva administrativa e, no mérito, sustentando a inexistência de dano ambiental, sob o argumento de que possuía prévia autorização de exploração florestal e que a intervenção realizada consistiu em mera limpeza de pastagem, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos. O MINISTÉRIO PÚBLICO  autor apresentou réplica à contestação no evento n. 30, rechaçando as alegações da parte demandada e reiterando os termos da petição inicial. Por fim, sobre a especificação de provas, o prazo concedido à parte demandada decorreu sem manifestação, conforme certificado no evento n. 37, enquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO autor manifestou-se no evento n. 52, requerendo a produção de prova pericial por profissional da engenharia florestal ou agronômica, bem como a expedição de ofício ao órgão ambiental estadual para encaminhamento de cópias de processos de licenciamento e prestação de esclarecimentos técnicos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil , profiro abaixo a seguinte  decisão de saneamento e organização do processo: Das questões processuais pendentes ( inciso I do art. 357 do CPC ) A arguição de prescrição deduzida na resposta escrita não prospera em relação ao pedido de reparação civil ambiental. Consoante o entendimento firmado na jurisprudência obrigatória, consubstanciado no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. Assim, afasto a prejudicial arguida. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,…

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