Processo 0000338-68.2026.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000338-68.2026.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000338-68.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: FDSA (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: VIP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93e212 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 8250426, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da petição e das estritas determinações abaixo transcritas. A parte reclamada pagará à parte reclamante o valor total líquido de R$ 1.000,00 (mil reais), dos quais R$ 400,00 (quatrocentos reais) são pagos a título de honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante. O PAGAMENTO DO PRESENTE ACORDO DAR-SE-Á NAS CONDIÇÕES E NOS TERMOS ABAIXO TRANSCRITOS: 1- O valor do acordo será pago à vista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da homologação do presente acordo; 2-Todos os valores deverão  ser depositados na conta corrente/PIX indicados na petição de ID. 8250426. 3-Acordo homologado nos termos do ato de ID. 8250426, sem reconhecimento do vínculo empregatício. Liquidação quanto ao objeto da presente Reclamatória e quitação geral ao extinto contrato de trabalho. 4-Fica o reclamante obrigado a comunicar a este juízo no caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas do presente acordo, no prazo de cinco dias a contar do vencimento da mesma, sob pena de seu silêncio implicar na quitação da mesma. 6- O valor do presente acordo refere-se unicamente a indenização por danos morais, tratando-se 100% de verbas indenizatórias;. 7-Nos termos do Tema 310 do Tribunal Superior do Trabalho, são devidas as contribuições previdenciárias a cargo da Reclamada, sob a alíquota de 8% tudo sobre o valor total do acordo, haja vista ser a empresa optante do SIMPLES nacional; 8- Custas processuais a cargo da Reclamante, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que ora se defere; 9- No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, fica a parte a que lhe deu causa compelida ao pagamento de multa no valor de 100% da parcela inadimplida, ficando desde já a parte citada para futura execução, sendo autorizada a utilização dos convênios BACENJUD, INFOJUD,RENAJUD, dentre outros meios de persecução executória, inclusive na conta dos sócios. 10- Comprovado o cumprimento do acordo, e registrado os dados para fins estatísticos,  nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. À Secretaria para cancelar a audiência aprazada nos presentes autos. Notifiquem-se as partes. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIP ENGENHARIA LTDA - RAFAEL GOMES DE ARAUJO FEITOSA - VINICIUS LEMOS DO NASCIMENTO

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