Processo 0000338-69.2026.5.13.0003

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000338-69.2026.5.13.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000338-69.2026.5.13.0003 AUTOR: DRIELY SABRINA CANDIDO DA SILVA RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca75f8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; reconheço a formação de grupo econômico; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por DRIELY SABRINA CANDIDO DA SILVA em face de CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e do ESTADO DA PARAIBA, para condenar as cinco primeiras reclamadas, solidariamente, e, o ESTADO DA PARAÍBA, de forma subsidiária a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados da sua intimação, pagar à reclamante, com juros e atualização monetária, os valores indicados no cálculo anexo, correspondentes aos seguintes títulos: saldo de salário de fevereiro de 2026; indenização do período do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; 13º salários proporcionais; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS do período trabalhado, acrescido da multa rescisória de 40%, deduzidos os valores existentes na respectiva conta vinculada, que devem ser liberados em favor do empregado, através de alvará; indenização compensatória do seguro desemprego; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Deverá a primeira reclamada (Contrate Serviços Ltda.) proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 04/03/2026, correspondente ao último dia de trabalho com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011). Fica a empresa obrigada a realizar a anotação no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, com expedição de ofício às autoridades administrativas para aplicação de multa pecuniária. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda devem ser calculados na forma da lei. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas a evolução salarial descrita nos comprovantes de pagamento existentes nos autos e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, parágrafo 3º da CLT. Honorários de sucumbência, em favor do advogado da reclamante, no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor da advogada…

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