Processo 0000338-72.2025.5.10.0008
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000338-72.2025.5.10.0008 RECORRENTE: ALEX DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0000338-72.2025.5.10.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: ALEX DE OLIVEIRA SOUZA RECORRENTE: TELLUS S.A. INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA - JORNADA: CARTÕES DE PONTO FIDEDIGNOS NÃO INFIRMADOS POR OUTRAS PROVAS: SENTENÇA MANTIDA. - ACÚMULO DE FUNÇÃO: MOTORISTA E SERVENTE: ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS: DIFERENÇAS SALARIAIS: DEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - DANO MORAL: CARACTERIZADO: VALOR INDENIZATÓRIO: MANTIDO: SENTENÇA INALTERADA. - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: NÃO CONFIGURADA: INDEVIDA. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: PROCEDÊNCIA MANTIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PERCENTUAL MAJORADO PARA 10%. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da Reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a r. sentença proferida pela Juíza Patrícia Birchal Becattini, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília- DF, que julgou parcial procedentes os pleitos exordiais, interpuseram recursos ordinários o Reclamante e, adesivamente, a Reclamada postulando a reforma do julgado. A gratuidade judiciária foi deferida na origem. A Reclamada comprovou os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pelo Reclamante e o adesivo interposto pela Reclamada são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) MÉRITO: a) jornada (recurso do Reclamante): O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e supressão do intervalo intrajornada e interjornada sob o fundamento de que os controles de ponto são fidedignos demonstrando marcação variáveis, intervalo para descanso e eventual supressão do intervalo interjornada deveria ter sido demonstrado pelo Autor, com o devido cotejo do pagamento a menor. No recurso, o Reclamante insiste no pleito requerendo a reforma do julgado sustentando que, embora os registros fossem manuais, havia uma fraude deliberada no momento da anotação da saída e do intervalo intrajornada. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada colacionou controles de frequência manuais com marcações variáveis, os quais gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 338/TST. Por conseguinte, o ônus probatório quanto à alegada invalidade dos registros ou à existência de labor extraordinário impago recaía sobre o Autor, art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Sob o prisma documental, observo que os contracheques e recibos de pagamento juntados aos autos demonstram o pagamento habitual de horas extraordinárias e seus respectivos reflexos ao longo de todo o liame contratual. Diante da existência de pagamentos sob a rubrica própria, cabia ao Autor o ônus de apresentar demonstrativo de diferenças, ainda que por amostragem, confrontando analiticamente os cartões de ponto com os recibos de quitação, a fim de provar que o labor extra não era integralmente satisfeito. O autor, todavia, não apontou eventuais…
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